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Movimentações 2017 2016
28/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7
DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO
DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA (JUVENAL) ajuizou ação de
arbitramento de honorários contra FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL e outros
(FERNANDO E OUTROS), cujo pedido foi julgado procedente pelo magistrado de piso.
Ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso
interposto por JUVENAL e negado provimento ao recurso interposto por FERNANDO E OUTROS
em acórdão assim ementado:
"CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - As provas coligidas
aos autos são suficientes para o deslinde do feito, mostrando-se
desnecessárias outras provas ao caso em questão - Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Inocorrência - Autor defendeu os réus em
processo crime, que, na qualidade de sócios eram acusados de
sonegação fiscal - A pessoa jurídica não foi ré em processo criminal para
ser defendida - Preliminar afastada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Serviço advocatício incontroverso -
Valor - Fixação - A tabela da OAB é apenas uma referência, não um
limite - Considerando as peculiaridades do caso, os valores envolvidos, o
porte da empresa e a repercussão da ação, é razoável a fixação dos
honorários em valor majorado - Recurso provido.
Recurso do Autor provido. Recurso dos réus improvido" (fls.
1.100/1.101)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.117/1.120).
Irresignados, FERNANDO E OUTROS interpuseram recurso especial, fundado
na alínea a do permissivo constitucional, em que apontaram a violação dos arts. 20 e 535 do CPC/73,
22 e 36 da Lei nº 8.906/94, e 189 do CC/02. Sustentaram, em síntese, que (1) houve negativa de
prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria informado a metodologia de cálculo
empregada para o arbitramento dos honorários no caso concreto, e (2) tanto a correção monetária
quanto os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou
o montante a ser pago ao causídico.
O apelo especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.183/1.185) e, devidamente
contra-arrazoado (e-STJ, fls. 1.156/1.181), ascendeu a esta Corte Superior.
O pedido de tutela provisória formulado às e-STJ, fls. 1.200/ 1.215 foi indeferido
em decisão da Presidência desta Corte (e-STJ- fls. 1.442/1.444).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Da violação do art. 535 do CPC/73
Ao contrário do alegado nas razões do recurso especial, o Tribunal de origem foi
bastante claro ao estabelecer os parâmetros para a fixação do montante devido a título de honorários
no caso concreto. Porque amplamente elucidativo, extrai-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:
[...] De fato, a tabela da OAB serve como referência mínima para a
fixação ode honorários.
Considerando todas as peculiaridades que envolvem as ações em que
atuou o causídico, o valor deve mesmo ser majorado.
A meu sentir, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil
é mera referência para advogados, em especial os iniciantes, que
precisam de um norte para fixar os honorários, respeitando um mínimo
para prestígio e altivez da classe.
Mas esse mínimo não pode ser aplicado ao caso dos autos.
O art. 22, § 2°, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil reza que:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§1°..
2° Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho
e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos
estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
(grifo nosso).
Ao que se verifica dos autos, o autor milita há muito tempo, e se, foi
procurado por empresários do porte dos réus, é porque deve ser
respeitado na região por sua combatividade e competência.
Os réus, sócios de uma empresa de grande porte, eram acusados de uma
fraude com valores consideráveis. Logo, não procurariam um advogado
em início de carreira, ou inexperiente na específica matéria, para cuidar
de suas defesas, fatos que, por si só, já fazem com que os limites mínimos
da Tabela não sejam aplicados ao caso.
O fato de não haver contrato de honorários indica ter havido uma
relação de confiança entre as partes.
Não se pode olvidar, igualmente, que os processos duraram anos (um
deles tramitou por quatro anos), sendo que o Apelante Autor deles
participou ativamente, desde o interrogatório dos réus até os recursos
junto ao Supremo Tribunal Federal.
O porte das demandas criminais foi de alto grau.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, tais como o porte da
empresa, o tipo de acusação, a duração dos processos, e também o porte
do escritório do defensor, à míngua de outros elementos, razoável a
fixação dos honorários em R$ 50.000,00.
Não há como se sustentar, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no
enfrentamento do tema.
(2) Da fixação dos honorários
Conforme foi acima destacado, o acórdão fixou os honorários na hipótese vertente
tomando como base os elementos de convicção dos autos, em especial a complexidade da demanda,
o trabalho desenvolvido pelo patrono, a duração do processo, dentre outros parâmetros consagrados
pela lei e pela jurisprudência desta Corte.
Ainda que, excepcionalmente, seja cabível a readequação dos honorários nas
hipóteses em que o valor fixado for claramente irrisório ou exorbitante, essa possibilidade demanda a
presença de elementos que denotem, de forma indubitável, evidente desproporção do montante
arbitrado a título de honorários, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse contexto, não tendo sido demonstrada evidente desproporcionalidade ou a
irrazoabilildade do valor arbitrado, a orientação jurisprudencial desta Corte converge para o
entendimento de que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem fática, insuscetível
de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito, entre inúmeros outros, destacam-se os seguintes precedentes:
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 5.988/73, ARTS.
17 E 53, § 1º. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE
CESSÃO À MARGEM DO REGISTRO PARA VALER CONTRA
TERCEIROS. REGISTRO QUE SÓ OPERA EFEITO ERGA OMNES
QUANDO EFETUADO PERANTE A ENTIDADE REGISTRAL
PREVISTA EM LEI. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART.
20, § 3º, DO CPC.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. A análise da justiça do arbitramento da verba honorária em 10%
sobre o valor da condenação demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que impede este Tribunal de apreciar o
inconformismo a teor da sua Súmula nº 7.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.500.635/RJ, por mim relatado, Terceira Turma, DJe 14/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA EM
REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ARTIGO 333, INCISO I, DO
CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. Do mesmo modo, é inviável alterar o valor fixado a título de
honorários advocatícios por implicar revisão dos aspectos fáticos
envolvendo o arbitramento, circunstância que também atrai o óbice da
Súmula 7/STJ, afastada somente quando houver irrisoriedade ou
exorbitância do montante estabelecido, o que não é o caso.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp nº 370.770/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 23/2/2017)
(3) Do termo inicial de incidência de juros e correção monetária
Verifica-se que o tema relativo ao termo inicial de incidência de correção monetária
e de juros moratórios não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai o óbice contido na
Súmula nº 211 do STJ.
De fato, observa-se que, uma vez fixado na sentença de mérito, a matéria relativa
ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária não foi devolvida ao Tribunal de origem
em apelação, tratando-se, pois, de indevida inovação recursal.
A esse respeito, invoca-se o seguinte julgado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO
INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E
RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM
LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN.
INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE
ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES
DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
[...]
6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art.
406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação,
somente sendo levantada em embargos de declaração e,
posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de
inovação recursal.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 791.557/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, DJe 9/3/2017)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?