Informações do processo 2013/0362138-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 422.583
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/03/2017 a 24/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Reivindicatória. Alegação de contrato de comodato verbal entre irmãos não
comprovado. Possuidores do imóvel que comprovaram pagamento das
parcelas referentes ao preço do bem.. Hipótese peculiar de possuidores que
residem no imóvel por mais de vinte anos como donos, configurando a
usucapião.

Observância do princípio da função social da propriedade. Recurso provido
para reconhecer a usucapião de acordo com o permissivo do Estatuto da
cidade, afastando a procedência da reivindicatória.

Litigância de má-fé.

Foram opostos embargos de declaração.

Alegam violação dos artigos 131, 401 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 e
227, 1208, 1228 e 1417 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Sustentam negativa de prestação jurisdicional.

Aduzem que demonstraram a titularidade do domínio do imóvel. Nesse sentido,
defendem que não há posse justa do agravado, mas mera tolerância, pois permitiram que passasse a
residir na propriedade de forma temporária.

Afirmam que "não restou provado nos autos da ação de reintegração de posse,
tampouco nos presentes autos, a existência de um contrato de compra e venda verbal. Isso porque a
escritura pública juntada aos autos é uma mera declaração de uma testemunha, e a sentença daquele
processo, devidamente juntada às fls. 40/44 dos autos, em momento algum afirma que restou provada
a existência de contrato de compra e venda verbal." (fl. 643).

Passo a decidir.

Não há falar em afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o
Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não se devendo confundir
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.

Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 544/545):

"Odair Martins e Maria Encarnacion de Gracia Martins, pretendendo
adquirir um imóvel de Maximiliano, realizaram todas as providencias para
obter financiamento imobiliário junto ao anco Bradesco, o que sucedeu.

No caso, eles alegam que pagaram 20% do preço a título de entrada e vária
prestações do financiamento, e, que por era liberalidade, cederam a posse da
casa ao irmão de Maria Ercarnacion porque a mãe residia com ele, e, o casal
tinha situação financeira confortável e podiam abrir mão da posse do imóvel.
Contudo, apesar de toda a documentação da asa conter o nome do casal
apelado e revelar esse quadro, é incontroverso q e o apelante Rafael quitou as
parcelas do financiamento, e, reside na casa com sua família desde 1984, sem
qualquer oposição da irmã e do cunhado até a notificação para desocupá-lo e
a ação de reintegração de posse, julgada improcedente, em maio de 2009.

A propósito, naquele processo ficou comprovada a existência de contrato
verbal entre as partes, ou, ausência de posse anterior dos donos."

Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do

conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

A incidência, novamente, da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem
deu solução à causa.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de março de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Republicado por incorreção no DJe de 28/03/2017

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Reivindicatória. Alegação de contrato de comodato verbal entre irmãos não
comprovado. Possuidores do imóvel que comprovaram pagamento das
parcelas referentes ao preço do bem.. Hipótese peculiar de possuidores que
residem no imóvel por mais de vinte anos como donos, configurando a
usucapião.

Observância do princípio da função social da propriedade. Recurso provido
para reconhecer a usucapião de acordo com o permissivo do Estatuto da
cidade, afastando a procedência da reivindicatória.

Litigância de má-fé.

Foram opostos embargos de declaração.

Alegam violação dos artigos 131, 401 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 e
227, 1208, 1228 e 1417 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Sustentam negativa de prestação jurisdicional.

Aduzem que demonstraram a titularidade do domínio do imóvel. Nesse sentido,
defendem que não há posse justa do agravado, mas mera tolerância, pois permitiram que passasse a
residir na propriedade de forma temporária.

Afirmam que "não restou provado nos autos da ação de reintegração de posse,
tampouco nos presentes autos, a existência de um contrato de compra e venda verbal. Isso porque a
escritura pública juntada aos autos é uma mera declaração de uma testemunha, e a sentença daquele
processo, devidamente juntada às fls. 40/44 dos autos, em momento algum afirma que restou provada
a existência de contrato de compra e venda verbal." (fl. 643).

Passo a decidir.

Não há falar em afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o
Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não se devendo confundir
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.

Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 544/545):

"Odair Martins e Maria Encarnacion de Gracia Martins, pretendendo
adquirir um imóvel de Maximiliano, realizaram todas as providencias para
obter financiamento imobiliário junto ao anco Bradesco, o que sucedeu.

No caso, eles alegam que pagaram 20% do preço a título de entrada e vária
prestações do financiamento, e, que por era liberalidade, cederam a posse da
casa ao irmão de Maria Ercarnacion porque a mãe residia com ele, e, o casal
tinha situação financeira confortável e podiam abrir mão da posse do imóvel.
Contudo, apesar de toda a documentação da asa conter o nome do casal
apelado e revelar esse quadro, é incontroverso q e o apelante Rafael quitou as
parcelas do financiamento, e, reside na casa com sua família desde 1984, sem
qualquer oposição da irmã e do cunhado até a notificação para desocupá-lo e
a ação de reintegração de posse, julgada improcedente, em maio de 2009.

A propósito, naquele processo ficou comprovada a existência de contrato
verbal entre as partes, ou, ausência de posse anterior dos donos."

Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

A incidência, novamente, da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem
deu solução à causa.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de março de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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