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Movimentações 2017 2014
28/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CIELO S.A. contra acórdão do TJRN, o
qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 655):
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PROVIDÊNCIA QUE ASSEGURA O
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 688/690).
No recurso especial (e-STJ fls. 698/714), fundamentado pelo art. 105, III, "a", da CF,
a recorrente aponta ofensa ao art. 273, § 2º, do CPC/1973, sustentando, em síntese, que não teriam
sido preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Acrescenta a existência de
perigo de irreversibilidade da medida.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (e-STJ fls. 754/769).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 659/661):
Compulsando-se os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos pela agravante e
os elementos probatórios juntados aos autos, percebe-se, ainda que neste momento
processual de cognição sumária própria do Agravo de Instrumento, que a relevante
fundamentação encontra-se evidenciada em favor do agravante. É que, a princípio, foi
cometido um grave equívoco nos trâmites internos das agravadas, ao colocarem uma
"trava" que ocasionou o depósito dos valores devidos em contra corrente de terceiro
estranho à relação comercial, de maneira que a agravante suportou vultoso prejuízo
financeiro.
Todavia é controversa acerca de quem é a responsabilidade pelo lapso cometido, o
que poderá ser averiguado no decorrer da instrução em Primeiro Grau, mormente
porque tal matéria sequer foi objeto da decisão objurgada de maneira que entendo
prudente e razoável que se efetue o bloqueio da quantia devida, até que seja
esclarecido, no Juízo a quo , a responsabilidade das agravadas, sobretudo se levarmos
em consideração o frágil argumento utilizado pelo Juiz primevo para indeferir o
pedido formulado, no sentido de que "ainda que de fato tenha ocorrido o equívoco
narrado na petição inicial, a empresa autora, possivelmente, teria fácil acesso ao
montante depositado equivocadamente' em conta de terceiro.
(...)
Quanto a o periculum in mora também o encontro evidenciado, já que a manutenção
da decisão agravada, nesse momento, poderá provocar prejuízos ao agravante em
razão do prejuízo financeiro sofrido, que se presume se levarmos em consideração o
montante que deixou de ser aplicado na pessoa jurídica, que poderia ser utilizado, a
fim de manter suas despesas necessárias aptas a ensejar sua sobrevivência comercial.
Por fim, ressalto a inexistência de irreversibilidade da medida, que não impedirá, na
eventual improcedência do pedido da agravante em Primeira Instância, o retorno do
status quo ante .
Portanto, a Corte estadual, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela
presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Para acolher as razões recursais seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o
disposto na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
DÍVIDA. LEGITIMIDADE. AÇÃO. IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. ENUNCIADO 380 DA SÚMULA/STJ. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 7 DA
SÚMULA DO STJ.
(...)
2. A jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial
para rever decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Incidência
do verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.386.208/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/10/2013.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de março de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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