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05/03/2018
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA
PARA AFASTAR A MORA. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA.
POSIÇÃO FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(BV) ajuizou ação de busca e apreensão contra ROSELI DA SILVA (ROSELI), em razão da mora
da demandada.
O Juízo de piso, entendendo que tão somente o depósito das parcelas vencidas
purgaria a mora, julgou extinto o feito, ante a perda de objeto, pela falta de interesse jurídico
superveniente.
Irresignada, BV manejou apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de piso nos
termos do seguinte acórdão:
PURGA DA MORA. Busca e apreensão extinta.
Inconformismo do banco. Pagamento da integralidade do débito.
Desnecessidade. Depósito das parcelas vencidas. Valor suficiente.
Decisão colegiada divergente da consagrada em Recurso Repetitivo.
Exegese do Código de Defesa do Consumidor. Apelo desprovido.
A devedora efetuou o pagamento do débito vencido, o que basta para
purgar a mora (e-STJ, fl. 131) .
BV, então, interpôs recurso especial, que foi devolvido ao Tribunal de piso para
que observasse a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do CPC/73.
A Corte local manteve o julgado em acórdão assim ementado:
Reexame em apelação cível. Busca e apreensão. Recurso Especial.
Decisão colegiada divergente da consagrada na Corte de Uniformização.
Purga da mora. Depósito das parcelas vencidas. Manutenção do
julgamento em prestígio à exegese do Código de Defesa do Consumidor
(e-STJ, fl. 195).
Ainda inconformado, BV manifestou recurso especial com fundamento nas alíneas
a e c do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 136/147 e 200), apontando, além de divergência, a
violação aos arts. 2º, § 3º, e 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69; e 313 e 1.425, ambos do CC/02,
porque é necessária a quitação integral da dívida para purgar a mora em ação de busca e apreensão de
bem alienado fiduciariamente.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 175).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 202/203).
Em decisão da lavra do em. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Designado pela Portaria STJ nº 435 de 20/8/2014, foi dado provimento ao recurso especial para
[...] afastar a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento
tão-somente das parcelas vencidas e determinar o retorno dos autos à
origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão,
possibilitando à recorrida o pagamento da integralidade da dívida, nos
termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada
pela Lei nº 10.931/2004 (e-STJ, fls. 210/213 – sem destaque no
original).
Na razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 216/218 e 235/237), BV alegou a
impossibilidade da purgação da mora ser realizada a destempo, ou seja, após o prazo previsto no art.
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911-69, quando a posse e a propriedade do bem dado em garantia de
alienação fiduciária já haviam se consolidado pelo credor.
A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 241).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Considerando as alegações apresentadas pelo BV, reconsidero a decisão agravada
e passo ao novo exame do recurso.
(1) Da inaplicabilidade da purgação da mora
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.418.593/MS, vinculado ao Tema nº 722, de relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, o entendimento acerca da necessidade de, na
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para
caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5
DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos
firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no
prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
fiduciária.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 27/5/2014)
Outrossim, a jurisprudência deste STJ possui entendimento assente no sentido de
que com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art.
3º, § 3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do
débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem
livre de ônus (AgRg no REsp 1.421.452/RS, Quarta Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe
14/5/2014).
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. PURGAÇÃO
DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
1. O art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil determina que, "se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
2. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei
10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969,
não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após
decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a
propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo
o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente
a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.424.651/SC, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJe 17/3/2014 - sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969.
REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004.
1. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação
dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora
em ação de busca e apreensão , uma vez que, no novo regime, cinco dias
após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a ser
do credor fiduciário.
2. O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito
remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.418.546/MS, 3ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 17/2/2014 - sem destaque no original)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
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