Informações do processo 2016/0162239-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 72.299
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2016 a 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

28/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS . CRIME DESCRITO NO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, COM
CONVERSÃO, PELO JUÍZO SINGULAR, PARA O REGIME ABERTO, EM
RAZÃO DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL
COMPATÍVEL AO CUMPRIMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO NO
ESTADO DE SERGIPE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. PERDA DE OBJETO.

Recurso não conhecido.

DECISÃO

Perdeu o objeto o presente recurso em habeas corpus interposto por Danilo Ferreira de
Santana
contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe no HC nº 201600306403,
no qual se alega excesso de prazo na formação da culpa e, subsidiariamente, a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP).

As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem e ora juntadas aos
autos dão conta de que, em 24/2/2017, o Juízo de Direito da comarca de Itabaianinha/SE, nos autos
da Ação Penal nº 201570001881, julgou procedente o pedido acusatório para condenar o ora
recorrente à pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao
pagamento de 656 dias-multa, convertendo o regime prisional para o aberto, em razão da interdição
do estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime semiaberto no Estado de Sergipe,
com expedição de alvará de soltura em seu favor, fato que esgota a pretensão contida no presente
recurso, dada a
alteração do cenário fático-processual.

Por tais razões, diante da superveniente prejudicialidade, não conheço do presente
recurso (art. 34, XVIII,
a , do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2017.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão