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Movimentações 2017 2016
27/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl de fls. 1320/1326 no prazo de 5 dias:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
20/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ
CONFIRMADA.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na
Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica
e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando
a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.
2. Na espécie, diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não se
insurgiu de forma eficiente contra o fundamento do Tribunal local (a necessidade de
reexaminar provas, Súmula 7/STJ). Dessa forma, correta a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 06 de abril de 2017 (data do julgamento).
28/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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