Informações do processo PET 6076

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/04/2016 a 26/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

26/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 27561 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de
ordem,
deliberou não competir, originariamente, ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar a execução individual de sentenças genéricas, de
perfil coletivo,
inclusive aquelas pronunciadas em sede mandamental
coletiva, que tenha proferido na esfera de sua competência originária,

cabendo
essa atribuição aos órgãos judiciários competentes de primeira
instância,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 25.4.2017.

EMENTA

Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de
segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência
de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem
resolvida pela incompetência da Corte.

1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do
art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir
sobre a manutenção da
ratio que justificou, até a prolação da sentença, o
exame da demanda pela Corte.

2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete
originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de
perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva,
cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.

3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao
juízo federal de primeira instância.

Brasília, 24 de maio de 2017.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 27561 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de
ordem,
deliberou não competir, originariamente, ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar a execução individual de sentenças genéricas, de
perfil coletivo,
inclusive aquelas pronunciadas em sede mandamental
coletiva, que tenha proferido na esfera de sua competência originária,

cabendo
essa atribuição aos órgãos judiciários competentes de primeira
instância,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 25.4.2017.

Brasília, 25 de abril de 2017
RAVENA SIQUEIRA
Secretária

ACÓRDÃOS

Sexagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão