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Movimentações 2017 2016
26/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 27561 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de
ordem, deliberou não competir, originariamente, ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar a execução individual de sentenças genéricas, de
perfil coletivo, inclusive aquelas pronunciadas em sede mandamental
coletiva, que tenha proferido na esfera de sua competência originária,
cabendo essa atribuição aos órgãos judiciários competentes de primeira
instância, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 25.4.2017.
EMENTA
Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de
segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência
de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem
resolvida pela incompetência da Corte.
1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do
art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir
sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o
exame da demanda pela Corte.
2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete
originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de
perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva,
cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao
juízo federal de primeira instância.
Brasília, 24 de maio de 2017.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 27561 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de
ordem, deliberou não competir, originariamente, ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar a execução individual de sentenças genéricas, de
perfil coletivo, inclusive aquelas pronunciadas em sede mandamental
coletiva, que tenha proferido na esfera de sua competência originária,
cabendo essa atribuição aos órgãos judiciários competentes de primeira
instância, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 25.4.2017.
Brasília, 25 de abril de 2017
RAVENA SIQUEIRA
Secretária
ACÓRDÃOS
Sexagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
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