Informações do processo RE 896256

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 11/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2018 2016

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71005346168 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
Turma Criminal Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea "a"
da Constituição Federal, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral, que a matéria foi devidamente prequestionada e que o julgado ofendeu
dispositivos constitucionais. Por fim, pede que o recurso seja conhecido e

provido para modificar o acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

O aresto impugnado foi assim ementado:
HABEAS CORPUS
. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Precedentes desta Turma Recursal no sentido de que a inclusão, dentre as
condições de proposta de suspensão condicional do processo, de prestação
de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, dada a natureza de
pena antecipada, configura constrangimento ilegal, atacável, portanto, pela via

de habeas corpus .

Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos, concedeu a ordem de
habeas corpus
 mediante interpretação do art. 89, caput  e § 2º, da Lei
9.099/95. Trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que eventuais ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Ademais, verifica-se que o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada
) e 356 ( O ponto
omisso da decisão,sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento
), ambas desta CORTE SUPREMA.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão