Informações do processo ARE 931890

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/12/2015 a 27/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

27/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00198636320028190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 1.043 E 1.044 DO CPC/2015. ARTIGOS
330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 332 DO RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMITIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por Firmo
Pereira da Silva contra acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte,
assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO E CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCIDÊNCIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.
"

O embargante defende que o entendimento do Tribunal a quo,  que
julgou extemporânea a apelação em razão de estar pendente, à época, o
julgamento dos embargos de declaração opostos pela outra parte, estaria em
confronto com o julgado pela Primeira Turma do STF, no RE 443.304-AgR,
que considerou tempestivo o recurso extraordinário interposto antes de
finalizado o julgamento dos embargos infringentes opostos na origem.

Para fins de demonstração da divergência, traz à colação a ementa
do julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. SÚMULA 354 DO STF. TEMPESTIVIDADE. É de se afastar
a intempestividade do apelo extremo, dado que, "em caso de embargos

infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não
houve divergência na votação" (Súmula 354 do STF). Agravo regimental
provido, para o prosseguimento do recurso extraordinário."
 (RE 443.304-AgR,
Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 31/8/2007)

Ao final, aponta, in verbis :

Lembre-se, Exª, que a matéria de mérito do apelo versa sobre direito
de herança receando o embargante que, caso mantida a decisão dessa Corte
Suprema, o acervo hereditário sera entregue a pessoa ilegítima, existindo
crimes praticados por um dos embargados, reconhecido em depoimento
pessoal por ocasião da audiência de instrução e julgamento em ação
anulatória de testamento, para se apropriar de forma ilegal dos bens do
espólio, ferindo de morte o direito de herança do embargante previsto no
inciso XXX, do art. 5º da Carta Magna de 1988".

A parte embargada, intimada para oferecer contrarrazões (art. 335,
caput
, do RISTF) deixou transcorrer o prazo in albis.

É o relatório. DECIDO.

Sobre a disciplina processual dos embargos de divergência, os
artigos 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil de 2015 assim determinam,

verbis
:

“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado
a controvérsia;

[...]

Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado
o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal
superior."

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar esta
espécie recursal, assim dispõe:

“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que,
em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso,
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados."

Estabelecidas essas premissas, constata-se que, in casu,  os
presentes embargos de divergência esbarram em óbice intransponível. É
que, como é cediço, os embargos de divergência têm por objetivo a
uniformização dos entendimentos do Tribunal porventura dissonantes, de
modo que não se prestam à mera revisão de acórdãos.

Nesse ponto, é dever do recorrente demonstrar o devido
cumprimento, na peça dos embargos, tanto dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade – prazo, preparo e regularidade formal – quanto os intrínsecos
– relacionados ao cabimento, em especial, à demonstração de ocorrência de
divergência atual e à realização de cotejo analítico.

In casu , o julgado apontado como paradigma conheceu o recurso
extraordinário, julgando-o tempestivo, ainda que pendente o julgamento, na
origem, dos embargos infringentes opostos contra parte do julgado não
coincidente com a parte recorrida no apelo extremo.

O acórdão ora embargado, por sua vez, manteve a inadmissibilidade
do recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de incidência do
enunciado da Súmula 283 do STF.

Desse modo, é inafastável que o mérito do presente recurso está
relacionado ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário, o qual – ainda que se admita essa discussão em embargos de
divergência – deve guardar estrita similitude fática e jurídica com o mérito do
aresto confrontado, sob pena de descaracterização da finalidade
uniformizadora do recurso
sub examine , conforme se colhe de julgado
proferido pelo Plenário, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 283/STF PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência
têm como finalidade uniformizar entendimentos do Tribunal porventura
dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos. Seu cabimento, assim,
restringe-se “à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em
agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário",
nos termos do art. 330 do RISTF.
2. Ainda que se admita o cabimento de
embargos de divergência para a discussão acerca da aplicação de
óbices processuais atinentes ao conhecimento de recurso
extraordinário, é evidente que debate dessa natureza só pode ocorrer
nesta via quando houver estrita similitude fática e jurídica entre os
arestos confrontados, sob pena de descaracterização da finalidade
uniformizadora dessa espécie recursal.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (
AI 720.117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki,

Tribunal Pleno, DJe 5/4/2016 - grifo próprio).

Consectariamente, os embargos de divergência não reúnem
condições de procedibilidade, diante da
ausência de um dos requisitos de
admissibilidade, qual seja,
a similitude entre os julgados supostamente
dissonantes.
Sob esse enfoque, confiram-se, à guisa de exemplos, julgados
desta Corte que se amoldam ao caso concreto:

“Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no agravo de instrumento. Processual. Embargos de divergência.
Hipóteses de cabimento não configuradas. Não atendimento aos requisitos
processuais de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. 1. Nos termos do art. 546, inciso II, do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 330 do RISTF, somente são
cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, em recurso
extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra turma ou
do Plenário quanto à interpretação da lei federal. 2. São incabíveis embargos
divergentes contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes.
3. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os
paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo
analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 4. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte
deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5.
agravo regimental ao qual se nega provimento."
(AI 840.355 AgR-EDv-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2016).

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO E DO
EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO ASSENTADO
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 332 DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2)
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E O PARADIGMA APONTADO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência são
cabíveis contra decisão de Turma deste Supremo Tribunal que divergir de
julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento interno do
Supremo Tribunal Federal). Ausente a pretensa divergência, incabíveis os
presentes embargos. 2.
O Supremo Tribunal Federal assentou que, para a
caracterização do conflito jurisprudencial, é indispensável que os
paradigmas invocados digam respeito a situação jurídica idêntica à
apreciada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de divergência não
conhecidos."
(RE 486.593 AgR-ED-ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, DJe 31/3/2015).

Assim, o descumprimento do disposto no artigo 331 do RISTF (artigo
1.044 do CPC/2015), mercê da falta de identidade das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, enseja a
inadmissibilidade dos embargos de divergência, por se tratar de recurso
manifestamente incabível.

Ex positis , NÃO ADMITO os presentes embargos de divergência,
com fundamento no art. 335, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Int..

Brasília, 22 de junho de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão