Informações do processo ADI 5457

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02/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, por inovar a disciplina da Lei Complementar federal n. 151/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO, E ORÇAMENTO. LEI N. 4.218, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA.


1. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que reproduzem conteúdo da Lei Complementar federal n. 151/2015, por ausência de impugnação daquele diploma.


2. A Lei Complementar n. 151/2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios.


3. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo entidades, ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151/2015.


4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade (CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório (CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores.


5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa.


6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, para excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.




Retirado da página 715 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, por inovar a disciplina da Lei Complementar federal n. 151/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO, E ORÇAMENTO. LEI N. 4.218, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA.


1. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que reproduzem conteúdo da Lei Complementar federal n. 151/2015, por ausência de impugnação daquele diploma.


2. A Lei Complementar n. 151/2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios.


3. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo entidades, ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151/2015.


4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade (CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório (CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores.


5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa.


6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, para excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.




Retirado da página 486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, por inovar a disciplina da Lei Complementar federal n. 151/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO, E ORÇAMENTO. LEI N. 4.218, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA.


1. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que reproduzem conteúdo da Lei Complementar federal n. 151/2015, por ausência de impugnação daquele diploma.


2. A Lei Complementar n. 151/2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios.


3. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo entidades, ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151/2015.


4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade (CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório (CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores.


5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa.


6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, para excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.




Retirado da página 350 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, por inovar a disciplina da Lei Complementar federal n. 151/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO, E ORÇAMENTO. LEI N. 4.218, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA.


1. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que reproduzem conteúdo da Lei Complementar federal n. 151/2015, por ausência de impugnação daquele diploma.


2. A Lei Complementar n. 151/2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios.


3. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo entidades, ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151/2015.


4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade (CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório (CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores.


5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa.


6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, para excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.




Retirado da página 350 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, por inovar a disciplina da Lei Complementar federal n. 151/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1920 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, por inovar a disciplina da Lei Complementar federal n. 151/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 2017 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, por inovar a disciplina da Lei Complementar federal n. 151/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1754 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, por inovar a disciplina da Lei Complementar federal n. 151/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1851 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão