Informações do processo ARE 959250

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 22/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00293184820118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

D ECISÃO : Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado, no que interessa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA –
JARDINEIRO (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (...)”. (eDOC 2, p.
116)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea
d , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos
1º, III; 5º,
caput , II, XXXV, LV e LXXIV; 93, IX; e 192 do texto constitucional.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifico, na petição de recurso extraordinário (eDOC 110), a ausência
de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de
admissibilidade do recurso (art. 1.035, § 2º, do CPC).

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21 do STF,
situação aplicável ao presente caso.

Ainda, observo que a parte recorrente não demonstrou de maneira
clara e objetiva, nas razões do recurso extraordinário, de que forma o acórdão
recorrido teria violado a Constituição Federal, tampouco indicou o permissivo
constitucional para o acesso a via extraordinária. Incide, portanto, a Súmula
284 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOS. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR
MENDES, TEMA 660). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (ARE 894.380-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 28.9.2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2016.

Ministro G ILMAR M ENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00293184820118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão