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Movimentações Ano de 2016
22/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 00293184820118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
D ECISÃO : Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado, no que interessa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA –
JARDINEIRO (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (...)”. (eDOC 2, p.
116)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea d , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos
1º, III; 5º, caput , II, XXXV, LV e LXXIV; 93, IX; e 192 do texto constitucional.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico, na petição de recurso extraordinário (eDOC 110), a ausência
de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de
admissibilidade do recurso (art. 1.035, § 2º, do CPC).
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21 do STF,
situação aplicável ao presente caso.
Ainda, observo que a parte recorrente não demonstrou de maneira
clara e objetiva, nas razões do recurso extraordinário, de que forma o acórdão
recorrido teria violado a Constituição Federal, tampouco indicou o permissivo
constitucional para o acesso a via extraordinária. Incide, portanto, a Súmula
284 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOS. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR
MENDES, TEMA 660). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (ARE 894.380-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 28.9.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministro G ILMAR M ENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00293184820118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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