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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00005375420098260204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. LEI N. 6/2002 DO MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO/SP.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA: CONSTITUCIONALIDADE. JULGADO RECORRIDO
DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO .
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça de São Paulo:
“CONTRIBUIÇÃO - Iluminação pública -Município de General
Salgado — Exercícios de 2003 a 2006 - Pretensão à restituição dos valores
indevidamente pagos — Cobrança fundada na LC n° 06/2002 - Diploma,
todavia, declarado inconstitucional pelo E. Órgão Especial desta Corte, na ADI
n° 116.866-0/2 - Inexigibilidade do tributo reconhecida, desde sua instituição -
Hipótese de cobrança indevida — Cabimento, portanto, da devolução dos
valores indevidamente pagos — Sentença mantida nesse tocante.
JUROS MORATÓRIOS - Incidência a partir do trânsito em julgado da
ação de repetição de indébito Súmula n° 188 do STJ - Irresignação do
Município que se acolhe somente neste aspecto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Apelo da autora — Insurgência
contra a fixação em 10% sobre o valor do débito — Causa de pequeno valor -
Montante que comporta majoração, à luz do que dispõe o art. 20, §§ 3° e 4°,
do CPC. Recurso da autora provido. Recurso do Município provido em parte.”.
2. O Recorrente alega contrariado o art. 149-A da Constituição da
República e sustenta divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, afirmando constitucional a contribuição para
custeio do serviço de iluminação pública.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.675, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal assentou a
constitucionalidade da contribuição para custeio de iluminação pública –
COSIP:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos
os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da
alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis , que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido” (DJe 22.5.2009) .
Confiram-se também, por exemplo, os julgados a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 149-A DA CF. JULGAMENTO DE
MÉRITO DO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA
CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO JULGADO DO STF – ARTIGO 543-B, § 4º, DO
CPC - REFORMA LIMINAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral,
quando reconhecida, e julgado o mérito do recurso extraordinário, enseja à
instância de origem exercer o juízo de retratação, de modo a aplicar a tese
firmada pelo STF no julgamento do paradigma que fundamentou a devolução
do processo, consoante o disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. 2. O
Tribunal de origem decidiu manter o entendimento contrário à tese firmada
pelo STF, cabendo a esta Corte Suprema a cassação ou reforma liminar do
acórdão contrário à orientação da Corte. 3. O STF, no precedente firmado no
julgamento do RE 573.675, decidiu que a contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública, consoante o disposto no artigo 149-A da CF/88,
é constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n.
642.938-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
21.6.2012) .
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, ao julgar o RE
573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema
em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de
contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se,
ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de
energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o
consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a
quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de
consumidor. III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em
precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da
contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento
desta Corte sobre a matéria. IV – Agravo regimental improvido” (RE n. 24.104-
AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
25.3.2013).
5. Quanto à aplicação do entendimento firmado no Recurso
Extraordinário n. 573.675 nos casos de declaração de inconstitucionalidade de
lei pelo Órgão Especial do Tribunal de origem em controle abstrato, este
Supremo Tribunal decidiu:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, ao julgar o RE
573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema
em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de
contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se,
ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de
energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o
consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a
quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de
consumidor. III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em
precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da
contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento
desta Corte sobre a matéria. IV – Agravo regimental improvido” (RE n.
724.104-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
25.3.2013).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 573.675. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Ação de repetição de indébito - Contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública (COSIP) - Não se aplica ao caso o precedente
do E. STF, pois na ocasião do julgamento pelo Pretório Excelso a Lei
Complementar nº 06/2002, do Município de General Salgado, já havia sido
retirada do ordenamento jurídico com a declaração de sua
inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça deste
Estado, cujo efeito da decisão retroagiu para atingir todo o período de sua
vigência – Restituição devida – Sentença mantida neste ponto e no tocante à
verba honorária – Reconhecimento da prescrição em relação aos pagamentos
efetuados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação,
determinação da incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado
(artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ) e alteração da
distribuição do ônus da sucumbência - Provimento parcial ao recurso da
Municipalidade e prejudicado o do autor”.
2. O Recorrente alega contrariedade ao art. 149-A da Constituição da
República.
Assevera ser constitucional a cobrança da Contribuição para Custeio
de Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei Complementar municipal n.
6/2002.
Alega que “o Venerando Acórdão contrariou julgado existente dentro
do próprio Tribunal, havendo dissídio jurisprudencial a respeito [da matéria]”.
Requer o provimento do recurso extraordinário, para reconhecer-se
“a legalidade e constitucionalidade da CIP, julgando-se totalmente
improcedente a demanda ajuizada, com a inversão dos ônus sucumbenciais”.
3. Em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil, a turma julgadora no Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve o julgado recorrido, nos seguintes termos:
“Não se aplica ao caso o precedente do E. STF, pois na ocasião do
julgamento pelo Pretório Excelso a Lei Complementar nº 06/2002, do
Município de General Salgado, já havia sido retirada do ordenamento jurídico
com a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste
Tribunal, cujo efeito da decisão retroagiu para atingir todo o período de sua
vigência. Não se trata de hipótese de retratação. Mantém-se o acórdão
reapreciado”.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.675, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal assentou a
constitucionalidade da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública –
COSIP:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos
os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da
alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido” (DJe 22.5.2009).
Confiram-se também os julgados a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 149-A DA CF. JULGAMENTO DE
MÉRITO DO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA
CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO JULGADO DO STF – ARTIGO 543-B, § 4º, DO
CPC - REFORMA LIMINAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral,
quando reconhecida, e julgado o mérito do recurso extraordinário, enseja à
instância de origem exercer o juízo de retratação, de modo a aplicar a tese
firmada pelo STF no julgamento do paradigma que fundamentou a devolução
do processo, consoante o disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. 2. O
Tribunal de origem decidiu manter o entendimento contrário à tese firmada
pelo STF, cabendo a esta Corte Suprema a cassação ou reforma liminar do
acórdão contrário à orientação da Corte. 3. O STF, no precedente firmado no
julgamento do RE 573.675, decidiu que a contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública, consoante o disposto no artigo 149-A da CF/88,
é constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE
642.938-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.6.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOBRE O TEMA. AGRAVO
02/03/2016
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