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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05026187420154058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 2º, 5º, LIV e LV, 93,
IX, 150, § 6º, 153, I, e § 1º, e 237 da Constituição Federal.
O acórdão proferido pela instância de origem encontra-se assim
ementado:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA
POSTAL INTERNACIONAL. DECRETO Nº. 1.804/80. PORTARIA MF Nº.
156/99. ISENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
FAZENDA NACIONAL IMPROVIDO .
1. Cuida-se de recurso Fazendário contra sentença que entendeu não
incidir imposto de importação sobre bens remetidos do exterior com valor até
50 dólares americanos.
2. O Decreto-Lei n. 1.804/80, art. 2º, caput e inc. II, estabelece que o
Ministério da Fazenda poderá dispor sobre a isenção do imposto de
importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-
americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a
pessoas físicas.
3. Ao regulamentar o diploma legal acima referido, a Portaria nº.
156/99, do Ministério da Fazenda, estatui, em seu art. 1º, § 2º, que "os bens
que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00
(cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação,
desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas."
4. Ao cotejarmos as duas normas, verifica-se que a portaria
extrapolou o poder regulamentar ao determinar que o remetente deva ser
pessoa física, uma vez que esta condicionante não existe no decreto-lei. Este
Colegiado já teve oportunidade de se manifestar a respeito de controvérsia
similar ora em debate por ocasião do julgamento do processo nº.
0502671-89.2014.4.05.8400 (Sessão de julgamento: 06/08/2014, vencido o
Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, voto condutor do Juiz Almiro José da
Rocha Lemos), quando entendeu que o ato regulamentar, quando impôs
como requisito para gozo do benefício legal tratar-se de remetente pessoa
jurídica, transbordou a autorização legal, que não teria delegado a criação de
novos requisitos não previstos na lei, mas apenas o poder de regulamentar
aqueles já existentes.
5. De outro lado, é legal o valor de 50 dólares fixado pela portaria
como limite de isenção, porquanto está dentro da margem fixada no decreto-
lei (até 100 dólares).
6. No caso em tela, a remessa postal internacional teve por objeto
bem no valor de US$ 21,00 dólares remetido por pessoa jurídica para pessoa
física, conforme se percebe do documento constante do anexo 3 destes
autos. Com efeito, a base de cálculo do Imposto sobre a Importação abrange
não somente o valor do produto, mas também o custo de transporte e seguro.
Assim, em razão do valor da operação ser inferior a 50 dólares, tem o autor
direito à isenção do imposto de importação, por violar o art. 1º, § 2º, da
Portaria n. 156/99.
7. Recurso da Fazenda Nacional improvido.
8. Ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais
prequestionados.
9. Condenação da recorrente no pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 20,
§ 4º, do CPC”.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, e 150, § 6º, da
Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, verifico que a instância de origem decidiu a lide amparada
na legislação infraconstitucional pertinente (Portaria MF 156/99 e Decreto-Lei
nº 1.804/80). Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais
invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame
em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE
CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO
DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF.
COMPATIBILIDADE DA PORTARIA Nº 1.160/1978 DO MPAS COM O
DECRETO Nº 72.771/1973. QUESTÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA
LEGALIDADE. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que,
para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a
análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos
fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem
como a análise de cláusulas do contrato firmado entre as partes
demandantes, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário,
nos termos da Súmula 454/STF Situa-se no âmbito da legalidade, e não da
constitucionalidade, discussão que envolve eventual extrapolação por parte
de norma regulamentadora em face de comando legal regulamentado .
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 728.013/RJ-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 28/10/14 -
grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PORTARIA MPS 133/2006. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
REGULAMENTAR EM RELAÇÃO AOS COMANDOS DA LEI 8.212/1991.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A
discussão acerca de eventual extrapolação do ato regulamentar em
relação ao comando legal regulamentado não possui natureza
constitucional, porquanto depende do cotejo entre a norma
regulamentadora e a lei ordinária, a cujo exame não se presta o recurso
extraordinário. II – O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE
por contrariedade princípio da legalidade quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental improvido”
(ARE nº 682.534/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 2/10/12 – grifei).
No mesmo sentido: ARE n° 944.325/RN, Relatora a Ministra Rosa
Weber , DJe de 25/5/16; ARE n° 886.833/RN, Relator o Ministro Roberto
Barroso , DJe de 9/11/15; ARE n° 909.102/RN, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia , DJe de 22/9/15.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/03/2016
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