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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00630788020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal.
O recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI
664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “ é de exigir-se a
demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas
em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”.
A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a
incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, vejam-se o ARE 650.948,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; o AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e o AI
848.658, Rel. Min. Luiz Fux.
Ademais, a parte recorrente não indicou os dispositivos
constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas
condições, incide a Súmula 284/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00630788020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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