Informações do processo RE 1029664

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2017 a 05/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

05/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 50108282020124047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário,
sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos
de declaração pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do
Estado do Rio Grande do Sul
teria transgredido preceito inscrito na
Constituição da República.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer
a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente
versada na presente causa, julgou o RE 661.256/SC , Red. p/ o
acórdão Min. DIAS TOFFOLI, nele
proferindo decisão consubstanciada em

acórdão assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei
8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria.
Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento
em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão
geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís
Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma
dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter
junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de
teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que
permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação
profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº
661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91'.

4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e
827.833/SC).

Cumpre registrar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta
Suprema Corte
têm determinado a incidência da sistemática da
repercussão geral
, inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da
matéria
 cuja transcendência foi reconhecida ( RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI –
RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min.
EDSON FACHIN –
RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE
855.723-AgR-Segundo-ED/RJ
, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ).

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação
dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes
autos ao Tribunal de origem,
para que , neste , seja observado o disposto no
art. 1.040 do CPC
.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50108282020124047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão