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Movimentações Ano de 2017
05/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ARE - 30013076520138260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, assim ementado:
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional de insalubridade.
Aposentadoria especial. Pretensão de conversão do tempo de serviço
prestado em atividade insalubre para tempo comum, utilizando-se o
multiplicador estabelecido no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91. Observância
do art. 40, § 4º, inciso III, da CF. Admissibilidade. Direito previsto também na
Constituição Estadual cujo exercício é obstado pela ausência de norma
regulamentadora. Efeitos "erga omnes" da decisão proferida pelo C. Órgão
Especial deste Tribunal, no Mandado de Injunção nº 168.151-0/5, que
determinou, nesta questão, a aplicação do regime da Lei federal nº 8.213/91.
A referida contagem de tempo especial limita-se ao período em que
efetivamente a auxiliar de enfermagem tenha exercido sua função em
condições insalubres. Necessidade de observância do referido regramento,
deixando a análise do preenchimento dos requisitos a cargo da Administração.
Súmula vinculante nº 33 do STF. Sentença de parcial procedência mantida.
Recurso improvido”. (eDOC 1, p. 115)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 40, § 4º, III, e § 10, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o fato de o servidor público
perceber adicional de insalubridade não implica automático direito à
aposentadoria especial, eis que os requisitos legais para esta não se
confundem com os necessários ao recebimento do adicional de insalubridade.
(eDOC 1, p. 128)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a aplicabilidade das disposições do
artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial aos
servidores públicos, diante da ausência de lei complementar específica.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57
DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. No entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art.
57, da Lei 8.213/1991, no que couber, apenas à concessão de aposentadoria
especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica,
não se aplicando à hipótese de conversão de tempo de serviço especial em
comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Agravo
regimental interposto em 03.09.2014 a que se nega provimento”. (818.552-
AgR-segundo/SP, Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 18.11.2016)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DETERMINADA EM JULGAMENTO DE
MANDADO DE INJUNÇÃO. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM
APRECIAR O PEDIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. 1. Diante da existência de omissão legislativa no tocante à
regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição, o Tribunal de
Justiça de São Paulo concedeu mandado de injunção, com efeito erga omnes,
entendendo que, ante a ausência de disciplina específica na legislação
infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a
condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante
aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos
trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2.
Dada a resistência da Administração em processar o pedido do benefício,
reúnem-se as condições para a propositura de ação ordinária. 3. A aplicação
subsidiária da Lei 8.213/91 é reconhecida pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido”. (ARE 726.309-AgR/SP,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 26.02.2014)
Quanto à comprovação do período de tempo trabalhado sob
condições especiais, verifico que divergir do entendimento adotado pelo
acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos,
incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE TEMPO
TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da presente
questão demanda a análise de legislação infraconstitucional. 2. A solução da
controvérsia requer uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em sede de
recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental a que se nega provimento.”(ARE-ED 868.715, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 02.6.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. II – A questão em exame nestes autos teve sua repercussão geral
negada por esta Corte no julgamento do ARE 841.047-RG. Essa decisão vale
para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts.
326 e 327 do RISTF. III- Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC”. (RE- AgR 966.396,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.12.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 30013076520138260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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