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Movimentações Ano de 2017
15/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: ADI - 38101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
pelo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, que busca , em
essência , a invalidação , por alegada inconstitucionalidade , da Lei estadual
catarinense nº 10.865/1998, que “dispõe sobre a apreciação dos convênios,
ajustes, acordos e instrumentos congêneres previstos no art. 20 da
Constituição estadual e dá outras providências”.
Sustenta-se , em síntese , na presente sede de controle abstrato, que
o diploma legislativo ora questionado, ao subordinar à prévia aprovação da
Assembleia Legislativa estadual a eficácia “de convênios, ajustes, acordos,
convenções e instrumentos congêneres” celebrados entre o Estado de Santa
Catarina e quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, teria
incorrido em transgressão aos arts. 1º e 2º da Constituição Federal.
Cabe registrar , por relevante , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade , deferiu o pedido de medida cautelar deduzido na
presente sede processual (fls. 74/84), para suspender , até final julgamento
desta ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei estadual nº
10.865/1998, editada pelo Estado de Santa Catarina, fazendo-o em acórdão
assim ementado (fls. 84):
“ CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS,
AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. APROVAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE .
I – Normas que subordinam convênios, ajustes, acordos e
instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo estadual à
aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade .
II – Suspensão cautelar da Lei nº l0.865/98 , do Estado de Santa
Catarina”. ( grifei )
Observo , no entanto , em consulta à página oficial mantida pela
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina na “Internet” , que
sobreveio ao ajuizamento da presente ação direta a edição da Lei
Complementar catarinense nº 656/2015, que expressamente ab-rogou a Lei
nº 10.865/1998, objeto deste processo de controle normativo abstrato, como
claramente resulta do seu art. 1º, VII, que assim dispõe :
“ Art. 1º – Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais , em face
de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal :
VII – Lei n º 10.865 , de 29 de julho de 1998. ” ( grifei )
Sendo esse o contexto , entendo configurada , no caso , hipótese de
extinção anômala deste processo de fiscalização concentrada de
constitucionalidade, em virtude da revogação superveniente da Lei estadual
nº 10.865 , de 29 de julho de 1998, ora impugnada.
Com efeito , revela-se aplicável à espécie o magistério
jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões , no tema ,
têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando,
após o seu ajuizamento, sobrevém a revogação ou a cessação de eficácia da
norma impugnada em referido processo objetivo, tal como sucedeu no caso
ora em julgamento ( RTJ 154/396 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
154/401 , Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 117/PR , Rel. Min. CELSO DE
MELLO – ADI 437/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 519/DF , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – ADI 747/TO , Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 973/AP ,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADI 1.823/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI
– ADI 2.105/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.263/SE , Rel. Min.
CELSO DE MELLO – ADI 2.840-QO/ES , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI
2.942/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 4.035/DF , Rel. Min. ROSA
WEBER – ADI 4.061/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – ADI 4.855/RO , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – ADI 4.939/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ):
“– A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de
inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de
inconstitucionalidade (...).
– A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato,
motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da
revogação pura e simples do ato estatal impugnado,
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