Informações do processo ADI 1865

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Governador do Estado de Santa Catarina
  • Requerente
    • Governador do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2017

15/03/2017

  • Governador do Estado de Santa Catarina
  • Governador do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: ADI - 38101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
pelo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina,
que busca , em
essência
, a invalidação , por alegada inconstitucionalidade , da Lei estadual
catarinense
nº 10.865/1998, que “dispõe sobre a apreciação dos convênios,
ajustes, acordos e instrumentos congêneres previstos no art. 20 da
Constituição estadual e dá outras providências”.

Sustenta-se , em síntese , na presente sede de controle abstrato, que
o diploma legislativo ora questionado,
ao subordinar à prévia aprovação  da
Assembleia Legislativa estadual
a eficácia “de convênios, ajustes, acordos,
convenções e instrumentos congêneres”
celebrados entre o Estado de Santa
Catarina
e quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, teria
incorrido em transgressão
aos arts. 1º e 2º da Constituição Federal.

Cabe registrar , por relevante , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal,
por unanimidade , deferiu o pedido de medida cautelar deduzido na
presente sede processual (fls. 74/84),
para suspender , até final julgamento
desta
ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei estadual nº
10.865/1998,
editada pelo Estado de Santa Catarina, fazendo-o em acórdão
assim ementado
(fls. 84):

CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS,
AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. APROVAÇÃO DA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE .

I Normas que subordinam convênios, ajustes, acordos e
instrumentos congêneres
celebrados pelo Poder Executivo estadual à
aprovação da Assembléia Legislativa:
inconstitucionalidade .

II Suspensão cautelar da Lei nº l0.865/98 , do Estado de Santa
Catarina”.
 ( grifei )

Observo , no entanto , em consulta à página oficial mantida pela
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina na
“Internet” , que
sobreveio
ao ajuizamento da presente ação direta a edição da Lei
Complementar catarinense nº 656/2015,
que expressamente ab-rogou a Lei
nº 10.865/1998,
objeto deste processo de controle normativo abstrato, como
claramente resulta
 do seu art. 1º, VII, que assim dispõe :

Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais , em face
de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal
:

VII Lei n º 10.865 , de 29 de julho de 1998. ” ( grifei )

Sendo esse o contexto , entendo configurada , no caso , hipótese de
extinção anômala
deste processo de fiscalização concentrada de
constitucionalidade,
em virtude da revogação superveniente da Lei estadual
nº 10.865
, de 29 de julho de 1998, ora impugnada.

Com efeito , revela-se aplicável à espécie o magistério
jurisprudencial
desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões , no tema ,
têm reconhecido
a ocorrência de prejudicialidade  da ação direta, quando,
após
o seu ajuizamento, sobrevém a revogação ou a cessação de eficácia  da
norma
impugnada em referido processo objetivo, tal como sucedeu no caso
ora em julgamento (
RTJ 154/396 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
154/401
, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 117/PR , Rel. Min. CELSO DE
MELLO –
ADI 437/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 519/DF , Rel. Min.
MOREIRA ALVES –
ADI 747/TO , Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 973/AP ,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
ADI 1.823/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI
ADI 2.105/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.263/SE , Rel. Min.
CELSO DE MELLO –
ADI 2.840-QO/ES , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI
2.942/DF
, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 4.035/DF , Rel. Min. ROSA
WEBER –
ADI 4.061/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – ADI 4.855/RO , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI –
ADI 4.939/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ):

“– A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de
inconstitucional
inibe o prosseguimento da ação direta de
inconstitucionalidade (...).

A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato,
motivada pela perda superveniente
de seu objeto, tanto pode decorrer da
revogação
pura e simples do ato estatal impugnado,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão