Informações do processo MS 34136

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

19/04/2016

  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 34136 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 34136 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE.

1. O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as
seguintes informações:

Antonio Nery da Silva Junior, considerado o processo de
impedimento formalizado contra a Chefe do Poder Executivo, busca remover
o Presidente da Câmara dos Deputados das funções desempenhadas quanto
à Mesa Diretora, observados os princípios da isonomia, do devido processo
legal e do juiz natural. Diz da evidente parcialidade na condução do
procedimento. Articula com a manifesta ocorrência de desvio de finalidade,
presente atuação voltada a satisfazer interesse pessoal. Evoca o artigo 254
do Código de Processo Penal, a versar a hipótese de suspeição.

Requer o implemento da medida acauteladora e, alfim,o deferimento
da ordem, de modo a afastar o Presidente da Casa Legislativa relativamente
ao processo de impedimento instaurado.

2. Observem a organicidade do Direito instrumental. Identifico que o
impetrante busca a tutela, em nome próprio, de direito alusivo ao processo
político-criminal em trâmite na Câmara dos Deputados, a revelar hipótese de
substituição processual não consagrada no artigo 18 do Código de Processo
Civil. O alegado direito líquido e certo, se existente, pertenceria ao agentes
públicos diretamente envolvidos no aludido procedimento.

3. Ante o quadro, declaro extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

4. Publiquem.

Brasília, 14 de abril de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão