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Movimentações 2017 2016
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 01043697020088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PARCELAMENTO NOS
MOLDES DO ARTIGO 33 DO ADCT. PAGAMENTOS DE PRECATÓRIO A
MENOR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.
AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO –
MORATÓRIA DO ART. 33 DO ADCT – Precatório não integralmente quitado –
Prescrição – Prazo de cinco anos que deve ser contado a partir do
pagamento da última parcela – Correção monetária – Admissibilidade da
utilização dos índices da época do depósito de cada parcela – Reparo,
entretanto, na base de cálculo dos juros compensatórios – Incidência que
deve se ater ao valor extraído da ocupação do imóvel, tal qual fixada na
decisão transitada em julgado, excluindo-se o montante referente a
indenização da área remanescente – Complementação do valor requisitado –
Desnecessidade do cancelamento do ofício requisitório anteriormente
expedido, bastando sua ratificação – Inteligência do art. 228, VI c.c VII do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal – Recurso parcialmente provido,
com determinação. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, XXXVI, 100, § 4°, 165, § 8°
e 9°, e 167, II e V, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo merece prosperar.
A jurisprudência desta Suprema Corte se firmou no sentido de que,
em execuções contra a Fazenda Pública, no caso de complementação de
depósitos insuficientes, faz-se necessária a expedição de novo precatório, sob
o entendimento de que sua dispensa somente ocorreria quando houvesse
erro material, inexatidão aritmética dos cálculos ou substituição do índice
aplicado, por força de lei. Nesse sentido:
“ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT . JUROS
COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS NO PAGAMENTO DE PARCELAS PAGAS EM
ATRASO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO . PRECEDENTES. I. -
Excluem-se os juros moratórios e compensatórios do pagamento de
precatórios decorrentes de desapropriação, realizado conforme o art. 33 do
ADCT, contanto que se observem as épocas próprias dos vencimentos das
prestações. Os juros moratórios são cabíveis nos casos de inadimplência da
Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT.
RE 155.979/SP, Min. Marco Aurélio, ‘DJ' de 23.02.2001; 400.413-AgR/SP, Min.
Carlos Britto, ‘DJ' de 08.11.2004, inter plures . II. - Agravo não provido. ” (RE
438.172-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 16/12/2005,
grifos meus)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – A complementação de precatório original apenas pode
ocorrer em três hipóteses : a) erro material ; b) inexatidão aritmética ; c)
substituição do índice aplicado ao caso , por força normativa. ADI 2.024 /SP,
Rel. Min. Carlos Velloso. II – A não verificação de uma das hipóteses
permissivas enseja a expedição de novo precatório , observada a vedação
do § 8º do art. 100 da CF/1988. III – Agravo regimental a que se nega
provimento. ” (ARE 722.803-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014, grifos meus)
“ DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRECATÓRIO
ORIGINAL. VALOR REMANESCENTE. COMPLEMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO . CONSONÂNCIA
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
21.3.2014. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não
são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE
827.433-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014,
grifos meus)
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Precatório. Crédito
complementar. Necessidade da expedição de novo precatório .
Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de
que a complementação de valores remanescentes de precatórios
judiciais, salvo nos casos de comprovada ocorrência de erro material,
erro aritmético ou inexatidão dos cálculos, deverá obedecer o disposto
no art. 100 da Constituição Federal, sendo necessária a expedição de
novo precatório . 2. Agravo regimental não provido. ” (RE 502.830-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/11/2014, grifos meus)
Ex positis, PROVEJO o agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c , do CPC/
1973.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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