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Movimentações Ano de 2016
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00046865220104036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE.
1. O Colegiado de origem consignou a ausência de direito de maior
de 21 anos, ainda que universitário, ao recebimento de pensão por morte,
considerado o disposto na Lei nº 8.213/91. O recorrente insiste no
processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 277 da
Constituição Federal, no qual assentado o dever do Estado (gênero) de
garantir aos jovens o acesso ao ensino.
2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este
Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
3. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o
recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282
e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da
máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de
outro processo.
4. Conheço do agravo e o desprovejo.
5. Publiquem.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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