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Movimentações 2019 2016
07/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AR - 244324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
1. Nos termos do art. 351 do CPC, diga o autor, no prazo de 30
(trinta) dias, sobre a contestação e documento (eventos 40-1).
2. Na sequência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 2 de agosto de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Oitava Distribuição realizada em 28 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AR - 244324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Vistos,
Nos termos do despacho anterior, constado o falecimento do réu
Amosis Correia de Freitas , determinei, acolhendo pedido do autor, a citação
da viúva Ana Maria Pinho Correia de Freitas parte se pronunciar quanto à
sua habilitação como corré (evento 26).
Citada, manifestou-se (evento 30) favoravelmente à habilitação, por
possuir interesse jurídico direto no benefício previdenciário questionado.
Decido.
Diante das informações do autor quanto à sucessão do benefício
previdenciário do corréu Amosis Correia de Freitas (em decorrência de seu
falecimento) em favor de Ana Maria Pinho Correia de Freitas, demonstrado
seu interesse jurídico em integrar o polo passivo (eventos 20 e 21).
Ausente notícia de inventário e ante a concordância de ambas as
partes, dada a natureza da causa, nos termos do disposto nos arts. 110 do
Código de Processo Civil, defiro a habilitação e determino à Secretaria
Processual:
1. Inclua-se no polo passivo da autuação Ana Maria Pinho Correia
de Freitas na qualidade de sucessora processual do corréu Amosis Correia
de Freitas.
2. Após, porque já formalizada a sua citação (evento 29), proceda a
Secretaria Processual sua intimação , por seu advogado, por meio da regular
publicação desta decisão, para apresentar contestação no prazo de 30
(trinta) dias .
Cumpra-se e publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Septuagésima Distribuição realizada em 22 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AR - 244324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DE ALGUNS RÉUS. DIREITO
NÃO TRANSMITIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO EM FACE DE SUCESSORA QUANTO A
CORRÉU TAMBÉM FALECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS em face de 9 (nove)
réus. Citados 6 (seis) deles e apresentada contestação (4-Vol., p. 122-6),
constatei a falta de Imelde Bussarello Pinto de Almeida , Irevy Moreira da
Cruz e Amosis Correia de Freitas (evento 9).
Intimado, o autor noticiou o falecimento dos três, pugnando pela
extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos dois primeiros e
pela substituição processual do terceiro em razão da implantação de benefício
vitalício do terceiro em favor de Ana Maria Pinho Correia de Freitas , em face
da qual pugna seja realizada a citação, pois o resultado desta ação pode
impugnar diretamente neste benefício.
É o relatório. Decido.
Diante da notícia de falecimento dos réus Imelde Bussarello Pinto
de Almeida e Irevy Moreira da Cruz , e tendo em vista a não transmissão de
seus benefícios, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015 e art. art. 21,
IX, RISTF, julgo extinta a presente ação rescisória sem resolução de
mérito em face dos referidos corréus.
Quanto à habilitação de Ana Maria Pinho Correia de Freitas
pleiteada pelo autor em razão do falecimento de Amosis Correia de Freitas ,
nos termos do art. 688, I, 689 e 690 do CPC, determino a seguir sua citação
para se pronunciar sobre a sucessão processual.
Nestes termos, determino à secretaria processual:
Cite-se pelo correio Ana Maria Pinho Correia de Freitas no
endereço informado pelo autor na petição juntada no evento 20 (último
parágrafo), para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido do
autor de sua habilitação como corré nestes processo (art. 690 do CPC)
Instrua-se a carta com cópias da petição inicial e daquela contida no evento
20.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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