Informações do processo AR 1767

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2016 a 07/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

07/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AR - 244324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DESPACHO

1. Nos termos do art. 351 do CPC, diga o autor, no prazo de 30
(trinta) dias, sobre a contestação e documento (eventos 40-1).

2. Na sequência, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 2 de agosto de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Oitava Distribuição realizada em 28 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AR - 244324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Vistos,
Nos termos do despacho anterior, constado o falecimento do réu

Amosis Correia de Freitas
, determinei, acolhendo pedido do autor, a citação
da viúva
Ana Maria Pinho Correia de Freitas parte se pronunciar quanto à
sua habilitação como corré (evento 26).
Citada, manifestou-se (evento 30) favoravelmente à habilitação, por

possuir interesse jurídico direto no benefício previdenciário questionado.
Decido.

Diante das informações do autor quanto à sucessão do benefício
previdenciário do corréu Amosis Correia de Freitas (em decorrência de seu
falecimento) em favor de Ana Maria Pinho Correia de Freitas, demonstrado
seu interesse jurídico em integrar o polo passivo (eventos 20 e 21).

Ausente notícia de inventário e ante a concordância de ambas as
partes, dada a natureza da causa, nos termos do disposto nos arts. 110 do
Código de Processo Civil, defiro a habilitação e determino à Secretaria

Processual:

1. Inclua-se no polo passivo da autuação Ana Maria Pinho Correia

de Freitas na qualidade de sucessora processual do corréu Amosis Correia

de Freitas.

2. Após, porque já formalizada a sua citação (evento 29), proceda a

Secretaria Processual sua intimação , por seu advogado, por meio da regular

publicação desta decisão, para apresentar contestação no prazo de 30

(trinta) dias .

Cumpra-se e publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2019 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Distribuição realizada em 22 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AR - 244324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DE ALGUNS RÉUS. DIREITO
NÃO TRANSMITIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO EM FACE DE SUCESSORA QUANTO A

CORRÉU TAMBÉM FALECIDO.

Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS em face de 9 (nove)
réus. Citados 6 (seis) deles e apresentada contestação (4-Vol., p. 122-6),
constatei a falta de
Imelde Bussarello Pinto de Almeida , Irevy Moreira da
Cruz
e Amosis Correia de Freitas (evento 9).
Intimado, o autor noticiou o falecimento dos três, pugnando pela
extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos dois primeiros e
pela substituição processual do terceiro em razão da implantação de benefício
vitalício do terceiro em favor de
Ana Maria Pinho Correia de Freitas , em face
da qual pugna seja realizada a citação, pois o resultado desta ação pode

impugnar diretamente neste benefício.

É o relatório. Decido.

Diante da notícia de falecimento dos réus Imelde Bussarello Pinto
de Almeida
e Irevy Moreira da Cruz , e tendo em vista a não transmissão de
seus benefícios, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015 e art. art. 21,
IX, RISTF,
julgo extinta a presente ação rescisória sem resolução de
mérito
em face dos referidos corréus.

Quanto à habilitação de Ana Maria Pinho Correia de Freitas
pleiteada pelo autor em razão do falecimento de
Amosis Correia de Freitas ,
nos termos do art. 688, I, 689 e 690 do CPC, determino a seguir sua citação

para se pronunciar sobre a sucessão processual.
Nestes termos, determino à secretaria processual:

Cite-se pelo correio Ana Maria Pinho Correia de Freitas no
endereço informado pelo autor na petição juntada no evento 20 (último
parágrafo), para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido do
autor de sua habilitação como corré nestes processo (art. 690 do CPC)
Instrua-se a carta com cópias da petição inicial e daquela contida no evento

20.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão