Informações do processo ARE 735497

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Dp
    • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2016

20/04/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 10071060283976001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
maneja agravo Maurício Vitor da Silva. Na minuta, sustenta-se que o recurso
extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o
recurso na alegação de ofensa aos art. 5º, LXXIV, 24, IV, e 134 da Lei Maior.

A matéria debatida, em síntese, diz com a possibilidade da
condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas
processuais.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Em sede de embargos infringentes, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso da
defesa, em acórdão assim ementado:

"EMBARGOS INFRINGENTES - CUSTAS E TAXAS
REMUNERATÓRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS - NATUREZA
TRIBUTÁRIA, - PRECEDENTES DO STF - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
JUÍZO DE EXECUÇÃO - EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 804 DO CPP) -
EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Conforme
precedentes do STF, as custas têm natureza tributária, qualificando-se como
taxas remuneratórias de serviços públicos prestados. - A condenação do réu
no pagamento das custas é efeito da condenação, nos termos do art. 804 do
CPP, de modo que a concessão da justiça gratuita não implica na isenção do
pagamento das custas processuais. - É do juízo da execução a competência
para apurar e determinar a execução dos valores tributários, bem como para
suspender a exigibilidade tributária nos casos e prazos legais. - Embargos
infringentes rejeitados.”

Nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita. O beneficiário
da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que,
entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final,
puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência
do art. 12 da L. 1.060/50, que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da
Constituição.” (RE 184.841, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Primeira Turma, DJ 08-09-1995)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO.
VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As
questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na
execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base
de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou
não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem
ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa
condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como
decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição
por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 514451
AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 22-02-2008)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/1950 PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. . 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 643601
AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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