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Movimentações 2017 2016
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50063277220114047102 - TRF4 - RS - 4ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do
Sul que, em síntese, exerceu juízo de retratação em face do Tema 350 da
repercussão geral - Prévio requerimento administrativo como condição para o
acesso ao Judiciário.
O voto condutor do acórdão recorrido ficou assim fundamentado:
“Assiste-lhe razão. Com efeito, a súmula 89 do STJ dispõe que 'A
ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.'
Ademais, conforme art. 86, § 2º da Lei 8213/91, o auxílio-acidente é
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independe,
portanto, de novo pedido administrativo, devendo ser concedido de ofício pela
autarquia.
Nos casos de pedido de concessão de auxílio-acidente, a lide forma-
se com a cessação do benefício de auxílio-doença, seguida de não concessão
do auxílio-acidente. Justifica-se tal entendimento, pois no momento da
cessação do auxílio-doença resta configurada a possibilidade de a Autarquia
previdenciária avaliar a situação do segurado e conceder, ou não, o auxílio-
acidente.
(…).
No caso concreto, o autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito
na data de 11/06/2008, tendo recebido auxílio-doença entre 27/06/2008 e
12/10/2008 (Evento 1 – CONBAS12).
Ademais, não há que se exigir a apresentação de documentos atuais
se se pretende a concessão do benefício naquela data anterior. A análise da
comprovação da limitação da capacidade laborativa para o trabalho
desempenhado é questão de mérito que somente pode ser avaliada após a
regular instrução do feito.
Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora para anular
a sentença proferida e determinar a reabertura da instrução processual a fim
de que seja regularmente instruído o feito”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º e 5º, incisos XXXV, LIV
e LV, da Constituição Federal.
Decido.
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 631.240/MG, Relator o
Ministro Roberto Barroso , Tema nº 350, cujo tema suscitado no recurso teve
sua repercussão geral reconhecida, concluiu que a instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação em que se postula a concessão de
benefício previdenciário é compatível com a norma do art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição.
Nesse julgamento, o Plenário assentou igualmente que, “na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de
conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda
não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos,
a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão”. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de
ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar
a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
–, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não
acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de
transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência
de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) asdemais ações que não
se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora
rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado
para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão
administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao
juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (DJe de
10/11/14 – grifo nosso)
No presente feito, ao reanalisar o caso para fins de eventual
retratação, a Corte de origem concluiu pela reforma do acórdão, que
inicialmente havia mantida a sentença que julgara o feito extinto sem
resolução de mérito, consignando que:
“(...)
Ademais, conforme art. 86, § 2º da Lei 8213/91, o auxílio-acidente é
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independe,
portanto, de novo pedido administrativo, devendo ser concedido de ofício pela
autarquia.
Nos casos de pedido de concessão de auxílio-acidente, a lide forma-
se com a cessação do benefício de auxílio-doença, seguida de não concessão
do auxílio-acidente. Justifica-se tal entendimento, pois no momento da
cessação do auxílio-doença resta configurada a possibilidade de a Autarquia
previdenciária avaliar a situação do segurado e conceder, ou não, o auxílio-
acidente.
(…)
No caso concreto, o autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito
na data de 11/06/2008, tendo recebido auxílio-doença entre 27/06/2008 e
12/10/2008 (Evento 1 – CONBAS12).
Ademais, não há que se exigir a apresentação de documentos atuais
se se pretende a concessão do benefício naquela data anterior. A análise da
comprovação da limitação da capacidade laborativa para o trabalho
desempenhado é questão de mérito que somente pode ser avaliada após a
regular instrução do feito”.
Desse modo, verifica-se do excerto transcrito, que o acórdão
recorrido não diverge do entendimento firmado por esta Suprema Corte.
Ademais, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o
entendimento firmado pelas instâncias de origem, seria necessário o reexame
do quadro fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional
pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário,
nos termos das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO
MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar
Peluso, assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à
obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo
ante o indeferimento pelo juiz de determinada diligência probatória. A solução
da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso
extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (ARE nº 788.807/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso , DJe de 17/10/14)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, nas razões do recurso
extraordinário, de existência de repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que
demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art.
543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do
RISTF. II - A apreciação do recurso extraordinário, na espécie, demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279 do STF – e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria indireta. III – Agravo
regimental improvido.” (ARE nº 750.501/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 13/11/13)
Nesse mesmo sentido, destacam-se as seguintes decisões: ARE nº
964.573/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/3/17; RE nº
981.946/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 19/8/16; e ARE nº
754.071/RS, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 4/10/16.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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