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24/06/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 4769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º e
parágrafos da Lei nº 8.438/07 do Estado da Paraíba. Por maioria, modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei nº 9.868/99),
para dar efeitos ex nunc à decisão, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 8º da Lei nº 8.438, de
19 de dezembro de 2007, do Estado da Paraíba. Exigência de iniciativa
legislativa específica para se alterar o valor de remuneração ou subsídio
fixado em lei anterior, respeitada a competência privativa. Procedência
do pedido .
1. Afronta o art. 37, X, c/c o art. 61, §1º, II, a, parte final, ambos da
Constituição Federal, dispositivo legal que, embora encartado em iniciativa de
lei destinada a fixar o valor dos subsídios pagos a determinadas categorias de
servidores estaduais, institui, também, parâmetros a serem observados para
fins de elevação dos valores fixados, retirando, assim, do chefe do Poder
Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo específico voltado
a implementar o aumento de subsídios pagos a servidores ocupantes de
“cargos [ ] na administração direta e autárquica".
2. A teor do disposto no art. 37, X, da CF/88, exige-se não apenas o
respeito à competência privativa para a iniciativa de lei, mas também lei
específica para a fixação da remuneração de servidor público, bem como
iniciativa legislativa específica para se alterar o valor fixado em lei
anterior , ficando ressalvada essa especificidade somente na hipótese de
legislação destinada a regulamentar, de forma geral e sem distinção de
índices entre as categorias que compõem a estrutura pública do ente da
federação, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, com periodicidade
de um ano.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com
efeitos ex nunc .
24/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 65 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: ADI - 4769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governador do
Estado da Paraíba ( e-Doc. 68).
Por meio da petição apresentada no e-Doc. 75, o embargante
requer a desistência do aludido recurso.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a parte
recorrente pode desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes.
Ademais, segundo precedentes desta Corte, a desistência do recurso
de embargos de declaração não interfere na indisponibilidade característica
da ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido, cito ilustrativamente a
ADI 2.862, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , decisão monocrática proferida
em 1/10/2009, DJe 7/10/2009; e a ADI 5.215, Relator o Ministro Roberto
Barroso , decisão monocrática proferida em 26/4/2018, Dje 2/5/2018.
Assim, não havendo óbice, homologo a desistência dos embargos
de declaração (art. 21, VIII, do RISTF).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Relator
Documento assinado digitalmente
18/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 67/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ADI - 4769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho:
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República para que se
manifeste quanto às razões declinadas nos embargos de declaração opostos
pelo Governador do Estado da Paraíba ( e-Doc. 68).
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
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