Informações do processo RE 959512

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2016 a 23/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

23/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00545393320094010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado nos seguintes
termos (eDOC 2, p. 24):

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. TDAS.
COMPLEMENTARES. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os TDA's emitidos para pagamento da indenização complementar
da terra nua devem sê-lo com dedução do tempo decorrido a partir da imissão
na posse, a fim de que o resgate não ultrapasse o prazo constitucional legal.

2. São devidos juros compensatórios, moratórios e correção
monetária entre o período compreendido entre a data da homologação do
cálculo na ação de execução e a data do efetivo lançamento dos TDAs, pois,
somente com o lançamento, a obrigação pode ser considerada cumprida.

3. A base de cálculo da incidência dos juros compensatórios deve
incidir somente sobre 80% da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado
na sentença transitada em julgado.

4. Ocorrendo a sucumbência recíproca na ação de execução,
descabida a condenação do INCRA em honorários advocatícios.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido."

Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 2, p. 82).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se violação ao artigo 100, § 12, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, alega-se que os juros compensatórios,
moratórios e a correção monetária somente são devidos até a emissão do
título da dívida agrária.

Articula, ainda, que “ não serão devidos tais juros a partir da conta de
liquidação dos valores a serem indenizados em TDAS
" (eDOC 2, p. 108).

Defende, por fim, que a regra válida para o pagamentos de
precatórios deve ser aplicada, por analogia, ao pagamento de TDAs.

A Presidência do TRF da 1ª Região admitiu o recurso extraordinário,
por considerar presentes os requisitos de amissibilidade.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, convém reproduzir o que assentado pelo Tribunal do

Origem:

“Com efeito, os juros compensatórios devem incidir até a data da
expedição de precatório, em se tratando, como na espécie, de ação de
desapropriação.

Da mesma forma, os juros compensatórios em relação às TDAs são
devidos até a data da expedição das TDAs.

(…)

Ocorre que o cálculo das TDAs foi feito em março/2007, mas a
expedição destas somente ocorreu em set/2007, logo, cabe aplicação de juros
compensatórios deste período.

Aliás, raciocínio diverso poderia ensejar que o Incra postergasse por
longo período (anos, por exemplo) a entrega das TDAs e estaria eximido de
pagar os juros compensatórios, o que importaria em indenização tardia, sem
os juros compensatórios, que visam exatamente compensar a imissão sem a
prévia e integral indenização.

Dessa forma, são devidos juros compensatórios relativos ao período
compreendido entre março de 2007 e julho 2007, lapso temporal transcorrido
entre a data da apuração do valor devido pelo INCRA e a efetiva expedição
das TDA's. "

Sendo essas as razões de decidir, eventual divergência em relação
ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e
provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a
inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.

Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ARE 696.429, de relatoria
da Ministra Cármen Lúcia, DJe 23.02.2015; RE 1.023.713, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe 24.02.2017; ARE 1.013.334, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
16.12.2016; RE 978.849, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.12.2016.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos

termos do art. 21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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