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Movimentações Ano de 2017
06/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70056684392 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformando
o entendimento do Juízo, absolveu o réu da imputação pelo crime de tráfico
de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, assentando a ilicitude
da prova colhida mediante violação de domicílio fora de situação de
flagrância. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º,
inciso XI, da Constituição Federal. Diz que o Colegiado interpretou de forma
equivocada a situação, devendo prevalecer o quadro fático lançado na
sentença. Tece considerações sobre o ocorrido, afirmando justificada a
invasão.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão o seguinte trecho:
Pois bem. No caso em apreço, a polícia adentrou no pátio da casa,
inclusive nos fundos, sem que houvesse situação de flagrância ( ter
presenciado uma transação envolvendo a venda de drogas ou abordagem de
usuários, por exemplo) e sem o devido mandado de busca e apreensão,
violando a proteção constitucional do domicílio.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão recorrida. Somente pela revisão do quadro probatório seria dado
concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 31 de março de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70056684392 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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