Informações do processo RE 1034806

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/03/2017 a 06/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

06/04/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70056684392 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformando
o entendimento do Juízo, absolveu o réu da imputação pelo crime de tráfico
de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, assentando a ilicitude
da prova colhida mediante violação de domicílio fora de situação de
flagrância. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º,
inciso XI, da Constituição Federal. Diz que o Colegiado interpretou de forma
equivocada a situação, devendo prevalecer o quadro fático lançado na
sentença. Tece considerações sobre o ocorrido, afirmando justificada a
invasão.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão o seguinte trecho:

Pois bem. No caso em apreço, a polícia adentrou no pátio da casa,
inclusive nos fundos, sem que houvesse situação de flagrância ( ter
presenciado uma transação envolvendo a venda de drogas ou abordagem de
usuários, por exemplo) e sem o devido mandado de busca e apreensão,
violando a proteção constitucional do domicílio.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão recorrida. Somente pela revisão do quadro probatório seria dado
concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 31 de março de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70056684392 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão