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Movimentações Ano de 2017
05/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 200301000242213 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
RAIO-X. LEI 1.234/50. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%.
LEI 7.923/89. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO
ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES
DO STF, STJ E DESTA CORTE.
1. Não há óbice à majoração ou extinção de gratificações, desde que
respeitados o princípio da irredutibilidade de vencimentos e demais direitos
constitucionalmente protegidos. Precedentes do STF.
2. Conquanto reduzido o percentual da gratificação pelo trabalho com
raio x de 40% para 10%, pela Lei n° 7.923/89, houve aumento de vencimentos
e outras parcelas remuneratórias, com acréscimo significativo na
remuneração. Inexistiu, portanto, ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, contido no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Apelo e remessa oficial providas. Sentença reformada. Pedido
improcedente” (pág. 1 do documento eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXVI, e 37, XV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com a tese
firmada por esta Corte no julgamento do RE 563.965-RG (Tema 41), da
relatoria do Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que “[...] não há direito
adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos”. Transcrevo, por oportuno, a ementa desse
precedente:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a
constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência
de direito adquirido a regime jurídico.
2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio
Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,
consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos,
não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao
princípio da irredutibilidade da remuneração.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
Ressalte-se, ademais, que para se chegar a conclusão contrária à
adotada pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não do decesso
remuneratório seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e das normas
infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito julgados de ambas as
Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CHEFE DE CARTÓRIO
ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CJ2 PELA FC4. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RE 563.965/RG.
DECESSO REMUNERATÓRIO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE 837.774-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA. ALTERAÇÃO DA FORMA
DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE
INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. ALEGADO DECESSO REMUNERATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE 882.554-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200301000242213 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
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