Informações do processo ARE 1034540

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/03/2017 a 06/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

06/04/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00031723020148260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRÁFICO DE DROGAS –
NATUREZA E QUANTIDADE – VALORAÇÃO – FASES DA DOSIMETRIA –
SOBREPOSIÇÃO – INVIABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL –
PROVIMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o
entendimento do Juízo no tocante à dosimetria da pena, assentou aplicar-se o
redutor mínimo aludido no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, referente ao
tráfico privilegiado, levando em conta a quantidade e natureza das drogas. No
extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente aponta a
violação dos artigos 1º e 5º, incisos XLVI e LIV, da Constituição Federal.
Discorre sobre o decidido no recurso extraordinário nº 666.334, insurgindo-se
contra a consideração da natureza e quantidade das drogas apreendidas na
primeira e terceira fases da dosimetria.

2. O Colegiado de origem fundamentou-se na natureza e quantidade
de droga apreendida para a aplicação do redutor de 1/6, tendo o Juízo se
utilizado do mesmo motivo para fixação da pena base. Ao apreciar o recurso
extraordinário nº 666.334, submetido à sistemática da repercussão geral, o
Plenário concluiu que a natureza e a quantidade de droga apreendida apenas
podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da
pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Assentou ainda caber ao
magistrado escolher em qual etapa da dosimetria essa circunstância vai ser
levada em conta, na primeira ou na terceira, observando sempre a vedação à
sobreposição.

4. Ante a consolidação do entendimento, ressalvada a óptica pessoal,
conheço do agravo e o provejo. Julgo desde logo o extraordinário para,
reformando o acórdão recorrido, determinar ao Tribunal proceda a novo
cálculo da pena, considerando a quantidade de entorpecentes somente em
uma das fases da dosimetria. Deixo de fixar os honorários recursais previstos
no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na
origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação.

5. Publiquem.

Brasília, 31 de março de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem: 00031723020148260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão