Informações do processo ARE 1034822

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/03/2017 a 14/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

14/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 98030628399 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 105):

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONDENAÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE FIXA,
COMO MARCO INICIAL, O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBLIDADE
DE DEFINIR PERCENTUAL ENQUANTO NÃO SE VERIFICAR A MORA.

1. A sentença de primeiro grau determinou que os juros de mora
devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. Tal
entendimento, apesar de equivocado – os juros de mora, em tais casos,
devem incidir a partir da citação, não foi objeto de recurso voluntário pela
parte autora e, portanto, não poderia ser alterado em reexame necessário já
que importaria em agravar a situação da Fazenda Pública. Súmula 45 do STJ.

2. Considerando que não se operou o marco inicial da incidência dos
juros moratórios, não há como serem definidos os percentuais e legislação
aplicáveis. O percentual devido dependerá da legislação vigente à época em
que se operar o trânsito em julgado.

3. Agravo desprovido."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, § 4º, da Constituição
Federal.

A Vice-Presidência do Tribunal a quo  inadmitiu o recurso
extraordinário em face da incidência da Súmula 284 e por se tratar de matéria
infraconstitucional (eDOC 2, pp. 149-151).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é
aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal
ad
quem
 permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso,
também está sujeito à decisão de admissibilidade.

Feitas essas observações, verifico que, in casu , o agravo sequer tem
preenchidos os pressupostos processuais.

De plano, verifica-se que a inadmissibilidade do apelo extremo se deu
por não terem as razões recursais especificado de forma clara e
fundamentada o modo pelo qual negou-se vigência a dispositivo
constitucional, pela aplicação da Súmula 284 do STF, bem como pela ofensa
reflexa à Constituição Federal. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar tais fundamentos.

Não se mostra, portanto, viável o conhecimento do agravo, por não
atacar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, diante do
óbice da Súmula 287 do STF.

Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 08 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem: AREsp - 98030628399 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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