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Movimentações Ano de 2017
05/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20060910048052 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Roberto Castro e Silva interpõe agravo contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade aos artigos 1º,
inciso III, e 5º, inciso III, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR
ININPUTABILIDADE. SUBMISSÃO À MEDIDA SE SEGURANÇA DE
INTERNAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Réu absolvido sumariamente da acusação de infringir o artigo 121,
§ 2º, incisos II, III e IV, e § 4º, do Código Penal, com imposição da medida de
segurança de internação pelo prazo mínimo de três anos, depois de matar a
própria mãe com cacetadas na cabeça, ao cabo de discussão banal no âmbito
doméstico.
2. O réu foi submetido à perícia psiquiátrica mais de cinco anos
depois do fato, sendo constados sintomas de esquizofrenia. Pressionado,
passou a proferir frases desconexas e expressões sem sentido algum,
apresentando discurso delirante. O laudo pericial atestou a periculosidade,
recomendando a medida de segurança de internação.
3. A fixação de prazo de internação maior do que o prazo mínimo
previsto no artigo 97, § 1º, do Código Penal, exige fundamentação
circunstanciada da sentença e a sua ausência implica a imposição do prazo
mínimo previsto na lei, que é de um ano.
4. Apelação parcialmente provida”. (fl. 577 e-STJ)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, o agravante alega que o indeferimento
da fixação do tratamento ambulatorial ao invés da internação hospitalar
violaria o princípio da dignidade da pessoa humana bem como o artigo 5º,
inciso III, da CF.
Examinados os autos, decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram do art. 5º, inciso III, o qual, também, não foi
objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
No que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, o fato de
o recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de
declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a
teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos
embargos, o recurso de apelação não suscitou a referida questão
constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios
opostos contra o acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez.
Por outro lado, verifico que o tribunal a quo, ao decidir a questão,
ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional (Código
Penal). Portanto, a violação aos preceitos constitucionais abordados, se
ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.
Ademais, ressalte-se que percorrer caminho diverso do Tribunal de
origem, como pretendido, demandaria um reexame aprofundado do contexto
fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao
mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita. Incidência,
portanto, da Súmula nº 279/STF.
Perfilhando esse entendimento, destaco os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. PENAL. 1. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 2. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. 4. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. 5. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”(ARE nº 784.966/PA AgR, Segunda Turma, relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 26/3/14);
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA
PÚBLICA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 212 CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. VIOLAÇÃO
REFLEXA.
1. Sobressai a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à
inversão na ordem de oitiva de testemunhas, em descumprimento ao art. 212
do Código de Processo Penal.
2. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à
Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta, ou reflexa, a
depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 742.224/MG-
AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1º/8/13).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Nulidade das
interceptações telefônicas realizadas. Inocorrência. Escutas realizadas com
autorização judicial, respaldada na legislação vigente. 4. Ausência de
fundamentação na dosimetria da pena. Prestação jurisdicional concedida nos
termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos
interesses do recorrente. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão
por falta de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da CF. Aos tribunais
superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete
somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e
arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. 5. Pretensão de
reconhecimento da absorção do crime de peculato pelo estelionato.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento”(AI nº 777.541/RS AgR,
Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 11/9/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/03/2017
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: 20060910048052 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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