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Movimentações Ano de 2017
28/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 88092 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
1.O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança,
nos casos em que o interessado participou do processo administrativo, é
contado a partir da publicação do ato impugnado na imprensa oficial.
Precedentes.
2.Negado seguimento ao mandado de segurança.
1.Adoto o relatório elaborado por ocasião da decisão de apreciação
do pedido liminar (fls. 235-239):
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
ajuizado por José Henrique Barbosa Brandão, contra ato praticado pelo
Tribunal de Contas da União no curso da Tomada de Contas Especial
001.348/1999 (Acórdão TCU 3072/2008).
Narra o impetrante ter exercido o cargo de prefeito do Município de
Colinas/MA, entre 1993 e 1996, oportunidade em que celebrou o Convênio
004/1993 (Número Siafi 080069). Referido convênio foi firmado com o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com o objetivo permitir a
construção de mercado público.
Ainda segundo o impetrante, a prestação de contas do impetrante,
relativas ao convênio indicado, foi rejeitada pelo Tribunal de Contas da União
com base em dois elementos apurados pela Delegacia Federal de Controle
(Relatório 112/1997). Em primeiro lugar (item 3.5.), o edifício construído para
abrigar o mercado municipal não teria utilização efetiva (apenas parte do
edifício é utilizado, devido à parca produção local, e apenas duas vezes ao
mês – Fls. 07). Em segundo lugar (item 3.6.), foram apurados fortes indícios
de que os processos licitatórios tenham sido montados.
O impetrante argumenta que o Tribunal de Contas da União violou
seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório, na medida em
que impediu a produção de prova contra a alegada subutilização do bem
público (art. 5º, IV, LIV, LV e LVI da Constituição, art. 14, § 1º, da Lei
8.492/1992 e art. 235 do RITCU). O óbice foi posto pela remissão ao item 3.5.
do Relatório 112/1997, que não teria identificado os moradores cujo
testemunho afirmava que o mercado público municipal só funcionava em
alguns dias da semana (Fls. 09).
Em relação aos vícios pertinentes à licitação, o impetrante sustenta
que as provas utilizadas para marcar o quadro fático foram obtidas ilicitamente
(Fls. 10). A invalidade da colheita de provas se deve à cassação de medida
liminar e ao julgamento pela improcedência de pedido formulado em ação de
busca e apreensão que justificaram a obtenção dos documentos (Fls. 78-98).
Articula que os documentos:
foram obtidos com violação das residências do impetrante e, mais,
esse documentos que foram obtidos em propriedades do Impetrante jamais
deveriam ter sido utilizados, já que foi determinado [sic] a devolução do
mesmos [sic] pela autoridade judiciária, porém, assim não procederam os
técnicos e utilizaram tais documentos, para incriminar injustamente o
Impetrante, sendo que por força da teoria dos frutos da árvore venenosa, já
adotada por este Egrégio Tribunal, todas as decisões proferidas pelas
autoridades administrativas com base no relatório de fiscalização da
Delegacia Federal de Controle, Unidade do Maranhão de nº 112, datado de
25/11/1997 (documento anexo II), são nulas de pleno direito. (Fls. 13).
Para justificar o periculum in mora , o impetrante relembra que a
decisão tida por ato coator constitui título executivo, cuja solução envolve não
apenas o pagamento de multas, mas a restrição a direitos (inscrição em
órgãos de inadimplentes – fls. 29).
Ante o exposto, pede-se a concessão de medida liminar, para que as
autoridades apontadas como Coatoras se abstenham de qualquer medida de
constrição de bens e direitos com relação a pessoa do Impetrante, até o
julgamento em definitivo da presente demanda (Fls. 31).
No mérito, pede-se a concessão da segurança em caráter definitivo,
também para anular o Acórdão TCU 3072/2008 e para que todos os
documentos originados da Medida Cautelar de Busca e Apreensão 873/AC 97
sejam desentranhados dos autos da Tomada de Contas Especial.
Solicitadas informações (Fls. 207), o Tribunal de Contas da União
manifesta-se pela impossibilidade de conhecimento da ação de mandado de
segurança, em razão da decadência e de carência de ação. Sustenta-se,
ainda, a ausência do fumus boni juris e do periculum in mora ( Fls. 212-226).
2.Após o indeferimento da medida liminar, colheu-se o parecer do
Ministério Público Federal, no sentido do reconhecimento da decadência do
direito de impetrar o mandado de segurança (fls. 246-250).
3.É o relatório. Decido.
4.O mandado de segurança foi ajuizado contra o Acórdão nº
3.072/2008 do TCU, proferido na Tomada de Contas Especial nº 001.348/99,
que julgou irregulares as contas do impetrante, aplicando-lhe multa, em
decorrência de vícios constatados na execução do objeto do Convênio
004-93-DFA/MA, firmado com a Delegacia Federal de Agricultura do Estado
do Maranhão, no valor de CR$ 4.455.00,00.
5.Referido acórdão foi publicado no Diário Oficial do dia 12.12.2008
(fl. 227). O mandado de segurança foi impetrado somente em 13.07.2009 (fl.
2). Assim, quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido prazo superior
a 120 (cento e vinte dias), restando extinto o direito de impetração do writ , nos
termos da norma estabelecida no artigo 18 da Lei nº 1.533/1951, vigente ao
tempo dos fatos, e repetida no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
6.É verdade que o impetrante foi notificado pessoalmente do acórdão
apenas em 23.03.2009 (fl. 36). Não obstante, no caso concreto o impetrante
participou do procedimento administrativo, tendo apresentado alegações de
defesa e razões de justificativa em resposta à citação e à audiência que lhe
foram encaminhadas (fl. 59).
7.Em casos como o dos autos, em que o interessado participou
efetivamente do processo administrativo, a jurisprudência do STF firmou-se no
sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de
segurança é contado a partir da publicação oficial do ato impugnado – e não
da notificação pessoal do interessado. Confiram-se os seguintes julgados
sobre a matéria:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. DECADÊNCIA DA
IMPETRAÇÃO.
1. O prazo decadencial para impetração de mandado de
segurança, nos casos em que o interessado participou do processo
administrativo, é contado a partir da publicação do ato impugnado na
imprensa oficial . Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento por manifesta
improcedência, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. “
(MS 25976 AgR-segundo, de minha relatoria – destaques
acrescentados)
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO
DIÁRIO OFICIAL, TENDO EM VISTA A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE
NO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO . IMPETRAÇÃO FORA DO
PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONSUMADA.” (MS 28.948, Rel. Min.
Teori Zavascki, j. 18.08.2015 – destaques acrescentados)
“Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas
da União. Decadência. Prazo decadencial de 120 dias contados da publicação
do acórdão coator. Agravo não provido.
1. O ato questionado consiste em acórdão do Tribunal de Contas da
União, decisão que recaiu sobre uma série de recursos de reconsideração
interpostos pelos interessados, entre eles, o agravante. Como o impetrante
participou do processo administrativo, constituiu advogado e, inclusive,
formulou pedido de reconsideração, o prazo decadencial alusivo à
impetração começa a correr a partir da publicação do ato atacado na
imprensa oficial. Precedentes.
2. O impetrante deixou fluir integralmente o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, uma vez que, tendo
sido o acórdão coator publicado em 9/7/10, somente veio a este Supremo
Tribunal Federal em 5/8/11.
3. Agravo regimental não provido.” (MS 30.820, Rel. Min. Dias Toffoli,
1ª Turma, j. 02.10.2012 – destaques acrescentados)
8. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º do RI/STF, nego
seguimento ao mandado de segurança .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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