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Movimentações Ano de 2017
17/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MS - 17158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO IMPUGNADO DE NATUREZA JURISDICIONAL E NÃO REVESTIDO
DE TERATOLOGIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, FORTE NOS ARTS. 932, VIII, DO CPC E 21, §
1º, DO RISTF.
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça que porta a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
EM FACE DE ACÓRDÃO LAVRADO PELA CORTE ESPECIAL EM QUE SE
MANTEVE A DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE ADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
NOS TERMOS DO ART. 543-A, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (evento 1,
fl. 51).
2. A recorrente argumenta, em síntese, que: i) o ato impugnado não
observou os ditames do art. 543-A, § 5º, do CPC/1973, tendo a autoridade
impetrada utilizado de precedente equivocado para obstar o recurso
extraordinário (RE 598.365/MG); ii) restou inobservada pelo acórdão recorrido
a regra prevista no art. 544 do CPC/1973, circunstância a denotar afronta ao
princípio da legalidade, à garantia constitucional do devido processo legal e à
Súmula Vinculante nº 10; e iii) a sistemática introduzida pela Lei nº
11.418/2006, no sentido de serem manifestamente incabíveis recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal quando a Corte de origem aplica o
instituto da repercussão geral, desconsidera a garantia de acesso à Justiça
(evento 1, fls. 57-65).
3. A União apresentou contrarrazões (evento 1, fls. 76-84).
4. O Ministério Público, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo desprovimento do recurso
(evento 3).
É o relatório.
Decido.
1. À luz da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, salvo
em casos excepcionais, revestidos de flagrante teratologia, incabível o manejo
de mandado de segurança para impugnar ato de conteúdo jurisdicional. A
propósito, por ilustrativas de tal orientação, reproduzo as ementas dos
seguintes precedentes:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. Não cabe mandado de
segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão
teratológica , o que não é o caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento. (RMS 33814 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248
DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE VENCIDA COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. O cabimento de mandado de segurança
contra ato jurisdicional é hipótese excepcionalíssima e limitada a
situação de flagrante teratologia , não verificável no caso. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é reiterada no sentido de que o princípio da
ampla defesa não pode justificar o abuso no direito de recorrer diante do mero
inconformismo da parte com resultado de julgamento desfavorável. Agravo
regimental conhecido e não provido. (MS 32714 AgR, de minha relatoria,
Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198
DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
2. Não se divisa teratologia no ato jurisdicional impugnado neste
mandado de segurança, que se limitou a negar seguimento a recurso
extraordinário, com base no artigo 543-A, § 5º, do CPC/1973. A propósito,
destaco que se firmou, no âmbito desta Suprema Corte, entendimento no
sentido de que incabível agravo nos próprios autos ou reclamação de decisão
que, na origem, aplica o disposto nos arts. 543-A e 543-B do CPC/1973.
Contra decisão desse teor reputa-se admissível apenas agravo regimental no
âmbito do próprio Tribunal a quo. Nesse sentido, destaco, dentre vários, os
seguintes precedentes:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELO ÓRGÃO A QUO. DESCABIMENTO DE AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE APLICA A REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo nos próprios
autos ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B,
ambos do CPC, é inadmissível consoante jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (Precedentes: AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl
7.569, Rel. Min. Ellen Gracie; Rcl 15.165 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki). 2. In
casu, a agravante alega que o juízo reclamado teria usurpado a competência
do Supremo Tribunal Federal, ao negar processamento a agravo no Recurso
Extraordinário interposto contra julgado daquele Tribunal. 3. Agravo
Regimental a que se nega provimento.” (Rcl 18434 AgR, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014)
“Ementa: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – Não cabe reclamação para se
corrigir supostos equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da
repercussão geral, a não ser que haja negativa motivada do juiz em se retratar
para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. II – A correção de
possíveis desacertos deve ser realizada pelo próprio Tribunal de origem,
seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, já que não está
exercendo competência do STF, mas atribuição própria. Precedentes. III –
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 16801 AgR, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC
15-08-2014)
3. Na espécie, a autoridade impetrada arrimou-se em precedente no
qual esta Suprema Corte entendeu que carece de repercussão geral a análise
atinente a pressuposto de admissibilidade de recurso de competência de outro
Tribunal. Eis o julgado que lastreou o ato jurisdicional impugnado:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.” (RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em
14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
4. Por qualquer ângulo que se examine a pretensão, concluo pela
insuficiência das razões do recorrente para modificar a decisão recorrida,
balizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema,
traduzindo, o presente apelo, mero inconformismo em pôr fim à demanda.
5. Ante o exposto , forte nos art. 932, VIII, do CPC e 21, § 1º, do
RISTF, nego seguimento ao presente recurso ordinário em mandado de
segurança.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 17158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ouça-se o Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSOS
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