Informações do processo ARE 924334

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/10/2015 a 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2017 2015

28/03/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RESP - 1424418 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se originalmente de recurso extraordinário com
agravo, interposto por
Romualdo Antonio Gaicher Milanese (eDoc 25, p.
216), em que dei provimento ao agravo para melhor exame do recurso
principal.

O recurso extraordinário impugna acórdão do Superior Tribunal de
Justiça ementado nos seguintes termos:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESPESAS SEM EMPENHO E AQUISIÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS SEM O REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 535 E 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11
E 12 DA LEI N. 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS
COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. Não há contradição entre afastar a multa por embargos
protelatórios e rejeitar a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O
intuito protelatório não se confunde com a viabilidade da pretensão recursal.

2. Não ocorre violação do princípio da individualização da pena
quando o Tribunal de origem reconhece identidade de condutas entre os réus.
Realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho.

3. Inexistência de violação dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade quando o acórdão impugnado, mediante análise probatória,
adéqua as sanções dentro dos limites mínimos do art. 12 da lei n. 8.429/92.

Agravo regimental improvido.” (eDOC 25, p. 145)

Opostos embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 25, p.

197)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput , XXXV, da
Constituição Federal. (eDOC 25, p. 213)

Nas razões recursais, alega-se a nulidade do acórdão recorrido.
Afirma-se, ainda, que deveria ter sido aplicado ao caso o princípio da
insignificância, ante o valor irrisório do dano à Administração Pública.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Subprocurador-
Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo desprovimento
do agravo.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, não conheço do recurso com relação à negativa de
prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem aplicou o
tema 339 da repercussão geral quanto a essa questão.

Com efeito, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso
para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da
repercussão geral nas instâncias de origem. Nesse sentido, transcrevo a
ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3 º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”.

Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese
segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade
instituído pela Emenda Constitucional 45, compete aos Tribunais de origem
adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo
Tribunal Federal no
leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem.

Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em
vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso
cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal
de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º).

Ressalto também que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do
CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos
em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Quanto à questão remanescente, relativa à alegada desconformidade
com o princípio da proporcionalidade, verifico que tal matéria está preclusa,
uma vez que a primeira oportunidade para rebater a insignificância do dano
causado foi no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, tendo o
recorrente permanecido silente.

Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria
inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego
seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do
NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2017.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: RESP - 1424418 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Everaldo
Lourenço
(eDoc 11, p. 15) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - DESPESAS SEM EMPENHO - AQUISIÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS SEM O PROCEDIMENTO LEGAL – VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - DESNECESSIDADE DE LESÃO AO
ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES PÚBLICOS -
COMBINAÇÃO DO ART. 11 E 21 DA LEI 8.429⁄92 - COMPROVAÇÃO DOS

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO - REFORMA
DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.

1- Comprovados os atos de improbidade administrativa, consistentes
em realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho,
devem ser os agentes responsabilizados nos termos da lei, uma vez que os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade e
lealdade às instituições foram lesados.

2- Ocorrendo violação dos princípios que regem a Administração
Pública, é desnecessário a lesão ao erário ou o enriquecimento ilícito dos
agentes públicos.

3- Provada que as condutas dos agentes públicos se subsumem ao
disposto no art. 11 da Lei nº 8.429⁄92, deverão ser condenados nas penas
previstas no art. 12, III, da mesma lei.

4- Recurso provido para reformar a sentença a quo ”. (eDOC 7, p. 2)

Por intermédio da Petição STF 9.447/2.017, o recorrente requer “a
desistência do recurso de número ARE 924334”.
 (eDOC 29)

Assim, não havendo impedimentos legais, homologo , para que
produza seus efeitos jurídicos,
o pedido de desistência do recurso de
Everaldo Lourenço, nos termos do artigo 21, inciso VIII, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2017.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente

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