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Movimentações 2019 2017
06/05/2019 Visualizar PDF
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Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 30 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 200370010151063 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
1. Em 19 de dezembro de 2011, ante o reconhecimento, no recurso
extraordinário nº 630.898, da repercussão geral da matéria alusiva à
recepção, pela Constituição Federal, de contribuição destinada ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bem assim da
problemática concernente à natureza jurídica do tributo considerado o advento
da Emenda de nº 33/2001 – Tema nº 495 –, foi determinada a suspensão
deste processo, revelador de agravo direcionado a destrancar extraordinário
formalizado contra acórdão cuja intimação ocorreu anteriormente à vigência
do sistema da repercussão geral.
2. A necessidade de fazer-se frente à avalanche de processos, no
que praticamente inviabiliza a adequada atuação do Colegiado Maior, é
realidade conhecida de todos – traduzida à perfeição, no caso.
O dito Plenário Virtual concluiu pela repercussão geral da questão
constitucional em Sessão encerrada no dia 4 de novembro de 2011, ao passo
que o Relator, ministro Dias Toffoli, liberou o processo para inserção, visando
o exame de mérito, na pauta dirigida do Pleno, em 28 de setembro de 2016 –
não tendo havido, até o momento, designação de data para julgamento, ato
situado no campo das atribuições da Presidência.
Em virtude do decurso do tempo, manter a suspensão do processo
no âmbito do Supremo não trará o objetivo da sistemática da repercussão
geral, regulamentada no já longínquo ano de 2007: a racionalização dos
trabalhos buscando conciliar, tanto quanto possível, os valores da celeridade e
qualidade na entrega, em período razoável, da prestação jurisdicional – artigo
5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior.
Esclareça-se que, embora este recurso tenha sido interposto antes da
regulamentação da repercussão geral, o Tribunal, na visão dos demais
integrantes, tem concluído no sentido da baixa, para observância, pelo Órgão
de origem, futuramente, do que vier a ser decidido no caso piloto.
3. Ressalvado o entendimento pessoal e ante o previsto no artigo
328, parágrafo único, do Regimento Interno, determino a devolução do
processo à origem, para os fins do artigo 543-B do Código de Processo Civil
de 1973, tornando sem efeito a decisão proferida em 19 de dezembro de
2011.
4. Publiquem.
Brasília, 29 de abril de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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