Informações do processo 2017/0062168-1

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 11849
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/03/2017 a 27/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

27/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário do Panamá solicita que se
proceda à intimação de PABLO JOAQUÍN RAYO MONTAÑO de sentença condenatória criminal

proferida em 16 de agosto de 2016, segundo o texto rogatório.

Constatou-se que o Interessado encontrava-se recolhido na Penitenciária I de Avaré
(fl. 3.812). Em seguida, por intermédio de oficial de justiça, o Interessado foi intimado e recebeu a
contrafé, conforme certidão de fl. 3.804.

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à
concessão do
exequatur  (fls. 3.832-3.834).

O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 3.836, opinou pela devolução do
processo à origem.

É o relatório.

Decido.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O
EXEQUATUR.
Diante do êxito na intimação do Interessado (fl. 3.804), considero consumado o objeto

da comissão.

A propósito, colaciono o recente precedente proferido pela Corte Especial do egrégio
Superior Tribunal de Justiça,
in verbis :

"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA,
VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO
INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O
CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Como a parte Interessada assinou o aviso de recebimento da intimação
prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que
acompanhada de cópia integral dos autos.

2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à
Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por
intermédio da autoridade central competente.

3. Agravo interno desprovido."  (AgInt na CR 11.262, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/9/2017, DJe 14/9/2017 - grifei).

Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça
rogante por intermédio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8640 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de março de 2017.
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 27/03/2017 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


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