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Movimentações Ano de 2017
27/09/2017
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DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário do Panamá solicita que se
proceda à intimação de PABLO JOAQUÍN RAYO MONTAÑO de sentença condenatória criminal
proferida em 16 de agosto de 2016, segundo o texto rogatório.
Constatou-se que o Interessado encontrava-se recolhido na Penitenciária I de Avaré
(fl. 3.812). Em seguida, por intermédio de oficial de justiça, o Interessado foi intimado e recebeu a
contrafé, conforme certidão de fl. 3.804.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à
concessão do exequatur (fls. 3.832-3.834).
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 3.836, opinou pela devolução do
processo à origem.
É o relatório.
Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Diante do êxito na intimação do Interessado (fl. 3.804), considero consumado o objeto
da comissão.
A propósito, colaciono o recente precedente proferido pela Corte Especial do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, in verbis :
"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA,
VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO
INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O
CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como a parte Interessada assinou o aviso de recebimento da intimação
prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que
acompanhada de cópia integral dos autos.
2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à
Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por
intermédio da autoridade central competente.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na CR 11.262, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/9/2017, DJe 14/9/2017 - grifei).
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça
rogante por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
29/03/2017
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seguintes feitos:
Processo registrado em 27/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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