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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULICOOP PLANEJAMENTO E
ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA. - ME - MICROEMPRESA E
OUTROS contra decisão (e-STJ fls. 1.018/1.019) da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto intempestivo.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.023/1.030), os agravantes sustentam a tempestividade do
recurso; alegam que na primeira folha da petição há dois protocolos do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e que deve ser considerada a data do primeiro deles.
É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão aos agravantes quanto à tempestividade do agravo em recurso especial.
Superado tal óbice, passa-se à nova análise da admissibilidade do recurso.
Trata-se de agravo interposto por PAULICOOP PLANEJAMENTO E
ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA. - ME - MICROEMPRESA E
OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: a) Súmula nº 7/STJ e b) falta de
comprovação da divergência jurisprudencial.
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil, que faculta ao relator " não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ".
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.018/1.019 (e-STJ) e, por fundamento
diverso, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
03/07/2017 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/06/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/05/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que as partes Recorrentes foram intimadas da
decisão agravada em 25/02/2016, sendo o agravo somente interposto em 10/03/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
29/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 27/03/2017 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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