Informações do processo 2017/0059562-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1661150
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/03/2017 a 14/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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14/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6°, 14 E 47 DO CDC E 423 DO
CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF.

2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde
que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento
de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e
prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes.

3. No caso, o Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovado
que a negativa do plano de saúde em custear a cirurgia por
videolaparoscopia tenha agravado o estado clinico, ou ainda
ensejado efetivamente afronta à integridade física ou psíquica, ou
ofendido os direitos de personalidade da agravante, a justificar o
acolhimento do pleito quanto à indenização por danos morais.

4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão