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Movimentações 2018 2017
05/12/2018 Visualizar PDF
LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS - MG112786N
RECORRIDO : BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADO : DANIELLA HELENA SA DUARTE - MG126120N
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, que discute a hipótese de repetição
em dobro de valores indevidamente cobrados pelo fornecedor prevista pelo art. 42, parágrafo único,
do CDC.
A supracitada matéria foi prequestionada no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 220-222),
bem como afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e 1.037 do
CPC/2015), tendo a decisão exarada pelo Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp
1.517.888/RN, DJe de 25/5/2015, delimitado o Tema 929 nos seguintes termos, com grifos no
original:
Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte
Superior com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA
SEÇÃO o julgamento do presente recurso, para, nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, consolidar do entendimento desta Corte sobre
" hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo
único, do CDC ".
Diante do exposto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ,
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a
publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (atualmente, REsp
1.585.736/RS), o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou b) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (art. 1.040,
I e II, do CPC/2015).
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido código,
"quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo
órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais
questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham
ascendido a este STJ.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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