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Movimentações 2018 2017
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : I RIEDI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria , negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
26/09/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
23/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 981):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS
DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DA
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. CEREALISTA OU
AGROINDUSTRIAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. INCOMPATIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DO
CRÉDITO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO COM O PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
O embargante sustenta que a decisão contém erro material especificamente quanto ao
capítulo referente ao art. 1º do Decreto 20.910/32.
Com impugnação.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
De fato, com razão a embargante no que diz respeito ao capítulo da decisão de fls. 981/985
no que diz respeito à análise da violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que essa questão
não foi devolvida em recurso especial.
Nesse sentido, transcrevo o referido capítulo da decisão monocrática embargada (fls.
982/983):
“No que diz ao art. 1º do Decreto 20.910/32, observo que o acórdão recorrido
firmou a compreensão de que o termo inicial só nasceu quando surgido o direito ao
ressarcimento, em dinheiro, dos créditos presumidos:
27 de junho de 2011, data em que entrou em vigor a Lei nº 12.431/2011.
Nesse sentido, transcrevo (fl. 845/846):
Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para exercer o
ressarcimento previsto no art. 56-A, § 1º, da Lei nº 12.350/10, deve ser
contado do momento que nasceu tal direito, qual seja, em 27-07- 2011,
data em que entrou em vigor a referida norma.
Portanto, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em
20-01-2016, não existem parcelas atingidas pela prescrição.
Contudo, a recorrente sustenta que o crédito presumido já existia, sendo que a Lei
12.431/2011 apenas acrescentou formas diversas de creditamento à disposição do
beneficiário e este fato não importa em suspensão ou interrupção da prescrição
regulada pelo Decreto nº 20.910/32.
Analisando a pretensão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, trata-se de
mandado de segurança que pretende ressarcimento em dinheiro, sendo que a
fundamentação do recurso especial, no ponto, encontra-se dissociada do argumento
de que este direito ao ressarcimento em dinheiro surgiu com a Lei 12.431/2011, não
se tratando, portanto de suspensão ou interrupção da prescrição.
Desse modo, não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta
violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, pois o dispositivo indicado como
malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e
infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a
Súmula 284/STF."
Assim, ocorrido o erro material no enfrentamento de questão não objeto do recurso especial,
é o caso de se decotar o referido capítulo da decisão de fls. 981/985.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para suprimir da decisão de fls.
981/985 o capítulo referente à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, sem alterar as demais
conclusões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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