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Movimentações 2018 2017
10/12/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3927)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.826 - RJ (2017/0023759-3)
AGRAVANTE : FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A
ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO CARDINALI - RJ108634
CRISTIANE SOUZA MONTEIRO FRACALANZZA - RJ140743
AGRAVADO : FABIANO DA SILVA SOUZA
AGRAVADO : SHEYLA ADRIANA DE ALMEIDA SOARES SOUZA
ADVOGADOS : ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA - RJ142565
THANUS FREITAS SOFFE - RJ153933
INTERES. : PLANEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : CRISTIANE SOUZA MONTEIRO FRACALANZZA - RJ140743
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno
que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
19/11/2018 Visualizar PDF
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS : GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
AGRAVADO : LETICIA BARBARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO : ANDRE PEGNORATTO
ADVOGADOS : FABIO LUIZ GOMES E OUTRO(S) - SP286545
VINICIUS GABRIEL CAPELLO - SP294210
EMENTAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL,
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
REPARAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º DA LINDB. EXAME DE
ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM NÃO VINCULA O STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES PROVOCADO PELO
PROMITENTE-VENDEDOR. INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade proferida na eg. Instância de origem não
vincula o exame de admissão desta eg. Corte Superior. Precedentes.
2. Segundo a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, "(...) para que se
configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal local tenha
decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de
valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados" (AgInt no AREsp
782.388/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
3. No caso dos autos, o conteúdo do art. 6º da LINDB não é discutido no v.
aresto e sequer a decisão colegiada pautou-se no dispositivo agitado pelos ora
agravantes, não estando, portanto, configurado o prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. Precedentes.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de realização do
cotejo analítico e de indicação de dispositivo de lei federal objeto da
divergência. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
5. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de autorizar, em
favor do consumidor, a inversão da cláusula penal, na hipótese de mora ou
inadimplemento do promitente-vendedor. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
03/09/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
VINICIUS GABRIEL CAPELLO - SP294210
DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, as alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Cuidam os autos, na origem, de "ação de indenização por danos materiais" proposta
por LETICIA BARBARA DE OLIVEIRA E OUTRO em desfavor de CAPRI
INCORPORADORA SPE LTDA, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente "(...) para
condenar a ré ao seguinte: (i) restituição dos valores pagos a título de taxa de obra, a saber, R$
5.983,28, atualizados monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do
ajuizamento da ação (data de liquidação do dano), com juros de mora de 1% a.m. a partir da
citação; (ii) indenização por perdas e danos, consistentes no lucros cessantes, no importe de 1%
sobre o valor da venda a partir de 26/01/2013 até 05/03/2018 (38 dias), atualizado por mês de
atraso pela tabela prática do TJSP com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação",
conforme sentença de fls. 167-170.
Diante disso, as partes interpuseram apelações, as quais foram parcialmente providas
pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado:
"Apelação - Compra e venda de imóvel - Indenização por danos materiais -
Atraso na entrega da obra - Multa moratória de 2% e juros de mora -
Prevendo o contrato a incidência de multa e juros de mora para o caso de
descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá
incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o
inadimplemento - Os juros moratórios quando aplicados em favor do
consumidor têm natureza de cláusula penal compensatória, o que afasta a
possibilidade de cumulação com os lucros cessantes - Taxa de evolução da
obra - Encargo que deve ser suportado pela ré, no período de atraso na
entrega da obra - O artigo 940 do Código Civil disciplina que a pena será
imposta àquele de demandar por dívida paga – Má-fé da ré não configurada,
desautorizando a condenação desta indenização - Inteligência da Súmula 159
do Supremo Tribunal Federal (Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá
lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil) - Honorários advocatícios
convencionais - Cabimento - Quantia que integra os danos materiais
decorrentes da responsabilidade civil - Afastar tal quantia seria reconhecer a
incapacidade do Poder Judiciário de promover justa e adequada justiça para
quem tem razão, admitindo que aquele que é obrigado a vir a juízo, mesmo
tendo razão, sempre terá que suportar um prejuízo - Irrelevante ao lesado se a
sua perda patrimonial decorre de uma ação direta do ofensor ou de uma ação
injusta contra si proposta, parecendo natural esperar no Estado de Direito a
recomposição justa e adequada de seu patrimônio - Valor percentual que
deverá limitar-se ao previsto no artigo 20 do Código de Processo Civil - O
ônus de arcar com as verbas sucumbenciais pertence à parte que deu causa ao
ajuizamento da ação - Recursos parcialmente providos - Sentença modificada
em parte" (fls. 246-247).
Inconformada, CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA manejou o presente recurso
especial, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 411, 416, parágrafo
único, 421 e 422, todos do Código Civil, e ao art. 6º da LINDB.
Contrarrazões às fls. 368-374.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa ao art. 6º da LINDB, verifica-se que, no apelo nobre, o
conteúdo normativo do dispositivo invocado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração com o intuito de prequestionar a referida norma. Dessa forma,
à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)
Portanto, nessa parte, não conhecido o especial.
Avançando no exame do apelo, nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração
aos arts. 411, 416, parágrafo único, 421 e 422, todos do Código Civil, em síntese, ao argumento de
que o v. acórdão recorrido criou cláusula penal em benefício da recorrida, não existente no ajuste, em
que se estabelece a possibilidade de pagamento de lucros cessantes ao promitente comprador pelo
atraso na entrega do imóvel negociado.
Por sua vez, o col. Tribunal de origem concluiu pelo dever de indenização a título de
lucros cessantes pelo tempo de atraso na entrega da obra. É o que se verifica in verbis:
"Havendo previsão contratual estabelecendo multa moratória para o
consumidor em caso de inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação
(conferir fl. 39), impõe que também seja aplicável em caso de mora do
fornecedor, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio
contratual.
A cominação de multa contratual para o caso de mora não interfere com a
responsabilidade civil que deriva do próprio negócio jurídico, inexistindo, desta
forma, qualquer óbice que se exija o cumprimento da cláusula penal moratória
juntamente com o valor referente aos lucros cessantes".
Com efeito, o posicionamento do v. acórdão estadual coaduna-se com o entendimento
da jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que havendo atraso na
entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros
cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, ao passo que se presume o prejuízo do
promitente-comprador, diante do óbice à utilização do bem. Consolidou-se essa cognição
jurisprudencial em sede dos embargos de divergência EREsp 1.341.138/SP, cuja ementa segue
oportunamente transcrita:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja
pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de
responsabilidade contratual. Precedentes.
3. Embargos de divergência acolhidos".
(EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018)
Na mesma toada, destacam-se também:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO DE
ALUGUERES DO IMÓVEL.
CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL. CABIMENTO.
DIGNIDADE DO CONSUMIDOR ATINGIDA. MONTANTE.
RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O col. Tribunal de origem, com base no substrato probatório dos autos,
afastou a excludentes de responsabilidade e concluiu pelo dever de indenização
dos alugueres pelo tempo de atraso na entrega da obra. 2. O acórdão
recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que,
havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de
compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período
de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes.
3 Analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu
que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário,
sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de
danos morais, no valor de dez mil reais. Esse montante atende aos princípios
da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como às peculiaridades do
presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
afirmou ausente a comprovação de que tenham sido os autores quem deram
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Confirma a exclusão?