Informações do processo 2017/0060835-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1661504
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 29/03/2017 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

10/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.

1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e

devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo

julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3927)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.826 - RJ (2017/0023759-3)

RELATORA    : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE    : FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A

ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO CARDINALI - RJ108634

CRISTIANE SOUZA MONTEIRO FRACALANZZA - RJ140743

AGRAVADO : FABIANO DA SILVA SOUZA

AGRAVADO : SHEYLA ADRIANA DE ALMEIDA SOARES SOUZA

ADVOGADOS : ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA - RJ142565

THANUS FREITAS SOFFE - RJ153933

INTERES. : PLANEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : CRISTIANE SOUZA MONTEIRO FRACALANZZA - RJ140743

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno

que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da

Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Luis Felipe Salomão e

Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA

ADVOGADOS : GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907

GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268

AGRAVADO    : LETICIA BARBARA DE OLIVEIRA

AGRAVADO    : ANDRE PEGNORATTO

ADVOGADOS : FABIO LUIZ GOMES E OUTRO(S) - SP286545

VINICIUS GABRIEL CAPELLO - SP294210

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL,

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE

REPARAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º DA LINDB. EXAME DE

ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM NÃO VINCULA O STJ.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES PROVOCADO PELO

PROMITENTE-VENDEDOR. INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão de admissibilidade proferida na eg. Instância de origem não

vincula o exame de admissão desta eg. Corte Superior. Precedentes.

2. Segundo a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, "(...) para que se
configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal local tenha

decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de

valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados" (AgInt no AREsp
782.388/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES -

DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA

TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).

3. No caso dos autos, o conteúdo do art. 6º da LINDB não é discutido no v.

aresto e sequer a decisão colegiada pautou-se no dispositivo agitado pelos ora

agravantes, não estando, portanto, configurado o prequestionamento.

Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. Precedentes.

4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de realização do

cotejo analítico e de indicação de dispositivo de lei federal objeto da

divergência. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

5. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de autorizar, em

favor do consumidor, a inversão da cláusula penal, na hipótese de mora ou
inadimplemento do promitente-vendedor. Incidência da Súmula 83/STJ.

Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

VINICIUS GABRIEL CAPELLO - SP294210

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, as alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA contra v. acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Cuidam os autos, na origem, de "ação de indenização por danos materiais" proposta
por LETICIA BARBARA DE OLIVEIRA E OUTRO em desfavor de CAPRI
INCORPORADORA SPE LTDA, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente "(...) para

condenar a ré ao seguinte: (i) restituição dos valores pagos a título de taxa de obra, a saber, R$

5.983,28, atualizados monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do
ajuizamento da ação (data de liquidação do dano), com juros de mora de 1% a.m. a partir da
citação; (ii) indenização por perdas e danos, consistentes no lucros cessantes, no importe de 1%
sobre o valor da venda a partir de 26/01/2013 até 05/03/2018 (38 dias), atualizado por mês de

atraso pela tabela prática do TJSP com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação",
conforme sentença de fls. 167-170.

Diante disso, as partes interpuseram apelações, as quais foram parcialmente providas

pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado:

"Apelação - Compra e venda de imóvel - Indenização por danos materiais -
Atraso na entrega da obra - Multa moratória de 2% e juros de mora -
Prevendo o contrato a incidência de multa e juros de mora para o caso de
descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá
incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o
inadimplemento - Os juros moratórios quando aplicados em favor do
consumidor têm natureza de cláusula penal compensatória, o que afasta a
possibilidade de cumulação com os lucros cessantes - Taxa de evolução da
obra - Encargo que deve ser suportado pela ré, no período de atraso na
entrega da obra - O artigo 940 do Código Civil disciplina que a pena será
imposta àquele de demandar por dívida paga – Má-fé da ré não configurada,
desautorizando a condenação desta indenização - Inteligência da Súmula 159
do Supremo Tribunal Federal (Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá
lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil) - Honorários advocatícios
convencionais - Cabimento - Quantia que integra os danos materiais
decorrentes da responsabilidade civil - Afastar tal quantia seria reconhecer a
incapacidade do Poder Judiciário de promover justa e adequada justiça para
quem tem razão, admitindo que aquele que é obrigado a vir a juízo, mesmo
tendo razão, sempre terá que suportar um prejuízo - Irrelevante ao lesado se a
sua perda patrimonial decorre de uma ação direta do ofensor ou de uma ação

injusta contra si proposta, parecendo natural esperar no Estado de Direito a

recomposição justa e adequada de seu patrimônio - Valor percentual que

deverá limitar-se ao previsto no artigo 20 do Código de Processo Civil - O
ônus de arcar com as verbas sucumbenciais pertence à parte que deu causa ao
ajuizamento da ação - Recursos parcialmente providos - Sentença modificada

em parte" (fls. 246-247).

Inconformada, CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA manejou o presente recurso

especial, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 411, 416, parágrafo

único, 421 e 422, todos do Código Civil, e ao art. 6º da LINDB.

Contrarrazões às fls. 368-374.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

Quanto à alegada ofensa ao art. 6º da LINDB, verifica-se que, no apelo nobre, o
conteúdo normativo do dispositivo invocado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração com o intuito de prequestionar a referida norma. Dessa forma,

à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do

STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso

especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das

Súmulas 282 e 356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

Portanto, nessa parte, não conhecido o especial.
Avançando no exame do apelo, nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração
aos arts. 411, 416, parágrafo único, 421 e 422, todos do Código Civil, em síntese, ao argumento de
que o v. acórdão recorrido criou cláusula penal em benefício da recorrida, não existente no ajuste, em

que se estabelece a possibilidade de pagamento de lucros cessantes ao promitente comprador pelo
atraso na entrega do imóvel negociado.

Por sua vez, o col. Tribunal de origem concluiu pelo dever de indenização a título de

lucros cessantes pelo tempo de atraso na entrega da obra. É o que se verifica in verbis:

"Havendo previsão contratual estabelecendo multa moratória para o
consumidor em caso de inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação
(conferir fl. 39), impõe que também seja aplicável em caso de mora do

fornecedor, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio

contratual.

A cominação de multa contratual para o caso de mora não interfere com a
responsabilidade civil que deriva do próprio negócio jurídico, inexistindo, desta
forma, qualquer óbice que se exija o cumprimento da cláusula penal moratória

juntamente com o valor referente aos lucros cessantes".

Com efeito, o posicionamento do v. acórdão estadual coaduna-se com o entendimento
da jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que havendo atraso na
entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros
cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, ao passo que se presume o prejuízo do
promitente-comprador, diante do óbice à utilização do bem. Consolidou-se essa cognição

jurisprudencial em sede dos embargos de divergência EREsp 1.341.138/SP, cuja ementa segue

oportunamente transcrita:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES.

PREJUÍZO PRESUMIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja
pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de

responsabilidade contratual. Precedentes.

3. Embargos de divergência acolhidos".

(EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018)

Na mesma toada, destacam-se também:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E

VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO DE

ALUGUERES DO IMÓVEL.
CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL. CABIMENTO.
DIGNIDADE DO CONSUMIDOR ATINGIDA. MONTANTE.

RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O col. Tribunal de origem, com base no substrato probatório dos autos,
afastou a excludentes de responsabilidade e concluiu pelo dever de indenização
dos alugueres pelo tempo de atraso na entrega da obra. 2. O acórdão
recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que,
havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de
compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período
de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.

Precedentes.

3 Analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu
que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário,
sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de
danos morais, no valor de dez mil reais. Esse montante atende aos princípios
da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como às peculiaridades do

presente caso.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO

MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
afirmou ausente a comprovação de que tenham sido os autores quem deram

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão