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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO CIDADE DE AMERICANA
LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 380):
"Apelação. Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Beneficiário aposentado, que
contribuía com o plano de saúde enquanto empregado, e aposentou-se.
Negativa de continuidade de manutenção do autor e seus dependentes no
plano, após a mudança da operadora prestadora dos serviços de saúde pela
empresa estipulante, ex-empregadora do autor. Improcedência da ação quanto
à corré operadora antes contratada pela estipulante; e procedência da ação
com relação à ex-empregadora e a atual operadora de plano de saúde
contratada, determinando a admissão imediata do autor e de seus dependentes
ao contrato coletivo empresarial oferecido pelos empregados ativos empresa.
Manutenção da improcedência da ação quanto à corré ex-operadora, pois o
autor não pode querer ser mantido em plano que não mais é oferecido. Quanto
aos pedidos de condenação na obrigação de fazer aos demais réus, ficam
mantidos, com pequena modificação, ante a notícia de encerramento das
atividades da atual operadora contratada pela ex-empregadora, devendo
ambas providenciarem a admissão e portabilidade do autor e seus dependentes
para plano oferecido para os empregados da ativa. Recursos improvidos."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 396/402.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, violação ao art. 31 da Lei
9.656/98, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que
"os preceitos contidos no art. 31 da Lei 9.656/98 somente se aplicam no caso em que o
ex-funcionário tem seu contrato de trabalho rescindido de maneira imotivada, ou seja, sem justa
causa, o que não foi o caso" - (fl. 415).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à tese de que o dispositivo legal discutido nos autos apenas se aplica aos
contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, verifica-se que a referida fundamentação não foi
apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi a respectiva matéria suscitada nos embargos de
declaração opostos às fls. 392/394. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável tanto ao permissivo constitucional da
alínea a quanto da alínea c. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES
CONJUGADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA INICIAL. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA
Nº 282/STF.
(...)
2. Os argumentos de que a ação não poderia ter sido extinta de ofício por
inépcia da inicial e de que o tribunal estadual deveria ter dado oportunidade
à parte de emendar a exordial não foram debatidos na origem, tampouco
foram arguidos nos embargos de declaração opostos naquela Corte, o que
torna inviável o conhecimento pelo STJ, haja vista a ausência de
prequestionamento - Súmula nº 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 643.547/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)"
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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