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29/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ELIZEU GOMES DA SILVA opõe embargos de divergência contra acórdão de
fls. 136-141, proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal , que negou provimento ao
agravo regimental, no qual pretendia fosse reconhecido ao Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB,
que presta serviços de assistência judiciária gratuita, o direito de qualquer integrante de seu quadro
proceder à sua defesa, independentemente da juntada de instrumento de mandato.
Alega o embargante, em síntese, que é inviável "exigir que um Núcleo de Práticas
Jurídicas, nomeado não por escolha do acusado, mas sim por nomeação aleatória de um juízo,
conseguisse apresentar uma procuração para todos os réus que assiste à defesa. Em primeiro lugar por
ter sido nomeado por um magistrado e não por uma opção da parte, e, em segundo lugar, por quase
não dispor de contato com seus assistidos" (fl. 206).
Aponta, como paradigma, arestos proferidos pela Quinta e Sexta Turma desta
Corte e requer sejam acolhidos os embargos a fim de se reconhecer a prescindibilidade "de
procuração para os advogados nomeados pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCeub, uma vez que
tal exigência estabelece grave óbice ao acesso à justiça tendo em vista que os advogados dativos
ficam impossibilitados de prestarem serviços adequados aos hipossuficientes" (fl. 210).
Decido.
Não obstante a relevância do tema versado nestes embargos, observo que não
foram atendidos os requisitos previstos no art. 266 do RISTJ, especialmente o necessário confronto
analítico entre o(s) aresto(s) paradigma(s) e o acórdão embargado. Ressalte-se que o único caso em
que logrou o embargante realizar algum cotejo analítico foi em relação ao AgRg no AREsp n.
715.573/DF, proferido pela própria Quinta turma.
O art. 266, § 3º, do RISTJ somente autoriza a oposição de embargos, nos casos em
que o aresto apontado como paradigma for proferido pelo mesmo órgão fracionário, na hipótese em
que a composição do referido órgão houver sofrido alteração em mais da metade de seus membros, o
que não é o caso dos autos.
Por fim, registro que o entendimento recente da Sexta Turma se coaduna com
aquele externado pelo decisum impugnado, nestes termos: "Os advogados integrantes de Núcleos de
Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Defensoria
Pública, por ausência de previsão legal, sendo necessária a juntada do respectivo mandato para atuar
em juízo em nome do representado" ( AgRg no AREsp n. 729.814/DF, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro , DJe 13/12/2016).
À vista do exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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