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25/03/2020 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Silvia Moreira
Correia da Cruz contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte
Superior assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. ART. 37, XVI, "B" DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR COM
OUTRO QUE NÃO EXIGE CONHECIMENTO ESPECÍFICO PARA
SEU EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. .ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.
III - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual é inviável a cumulação do cargo de professor com cargo que, apesar
da nomenclatura de técnico, não exige nenhum conhecimento específico para
o seu exercício, sendo certo que o cargo técnico requer conhecimento
específico na área de atuação do profissional.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
359-366).
A embargante afirma que a discussão, nos autos, diz respeito à
"legalidade do acúmulo entre os cargos de Professor e o de Assistente em
Biblioteca, para o qual se exige concurso público com formação específica
profissionalizante de nível médio em magistério" (e-STJ, fl. 374).
Destaca que, no recurso ordinário, alegou omissão, pois não analisada lei
municipal que demonstra a exigência do curso específico de magistério para o
cargo. Entretanto, persistiu o vício, porquanto não enfrentado argumento capaz
de infirmar a conclusão adotada.
Cita o julgamento proferido pela Segunda Turma nos EDcl no REsp
1.678.686/RJ. Evidencia que "a tese paradigma ao assentar que 'Cargo técnico
é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de
uma área do saber' diverge profundamente da decisão embargada quando
assenta que '[n]o caso, não merece prosperar a alegação de omissão no acórdão
embargado, relativamente à exigência da Lei Municipal n. 1.862/03 de
formação em magistério no ensino médio para a ocupação do cargo de
assistente em biblioteca'"(e-STJ, fls. 383-384).
É o relatório.
O acórdão ora questionado foi proferido em agravo interno manejado
contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, não cabem embargos de
divergência contra julgado prolatado em recurso ordinário em mandado de
segurança.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - Não são cabíveis embargos de divergência em sede de recurso ordinário
em mandado de segurança. Precedentes.
III - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Pet 12.370/PI, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada pelo
descabimento da interposição de embargos de divergência contra acórdão
prolatado em sede de recurso ordinário em mandado de segurança. Nesse
sentido: RCD nos EREsp 1.185.404/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 13/03/2019; AgRg nos EREsp 1.361.520/PA,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 18/12/2018; e AgRg nos
EREsp 1.388.241/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 28/09/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDv na Pet 11.801/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2019, DJe 19/6/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO UNIFICADOR
POR SEU DESCABIMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
PREVISÃO LEGAL APENAS PARA AS HIPÓTESES DE RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão prolatado em
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, conforme dispõem os arts.
546, I do CPC/1973 e 266 do RISTJ.
2. A alegação de fungibilidade trazida no Agravo Interno não é servil ao seu
propósito, porquanto não discute o fundamento da decisão agravada (não
cabimento de EmbDiv no RMS), mas a possibilidade de utilização
indiferente de REsp. e RMS, controvérsia que sequer chegou a ser debatida
no julgamento do acórdão embargado de divergência.
3. Ainda que assim não fosse, o STJ já firmou a impossibilidade de aplicação
de fungibilidade recursal entre RMS e REsp. Precedentes: AgInt no AREsp.
692.078/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.12.2018 e
REsp. 1.721.082/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018,
dentre outros.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt na Pet 10.815/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.044, caput, e 266-C do RISTJ,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
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