Informações do processo 2016/0315064-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.813
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/12/2016 a 28/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

28/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ERRO MATERIAL.

OCORRÊNCIA.

1. Havendo erro material, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de
integrar o julgado embargado.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO SARDENBERG
BELLOT em face da decisão de fls. 455/457, que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais
para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões, o embargante asseverou que a decisão possui erro material, posto que a
majoração da verba deve incidir sobre o valor da condenação conforme determina o art. 85, § 2º, do

Código de Processo Civil.

Houve apresentação de impugnação às fls. 448/453.
É o relatório. Passo a decidir.
Assiste razão ao embargante.
Dessa forma, acolho os embargos declaratórios para sanar o erro material apontado e
consignar que o julgado ora embargado passa a ter a seguinte redação:

"Nesse contexto, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação em favor dos procuradores da parte ora embargante, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015.

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada,
majorando a verba honorária".

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar o erro material apontado.

Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


Retirado da página 5958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de
integrar o julgado embargado.

2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO

SUSCITADA E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO SARDENBERG

BELLOT em face da decisão de fls. 421/433, que negou provimento ao recurso especial interposto

por EIKE FUHRKEN BATISTA nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).

AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.

1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com

clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e a

análise contratual, o que não é cabível, nesta instância superior, conforme os

Enunciados n.º 5 e 7/STJ.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Nas suas razões, o embargante asseverou que a decisão restou omissa quanto aos honorários
advocatícios recursais. Requereu, por fim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Houve apresentação de impugnação às fls. 448/453.
É o relatório.
Passo a decidir.

Em relação aos honorários advocatícios, o embargante sustentou que a decisão monocrática
negou provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa, no entanto, deixou de majorar os

honorários advocatícios, razão pela qual necessária a integração do julgado.

Assiste razão à embargante.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários

sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART.
85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

1. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de

2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma

do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

2. Embargos declaratórios acolhidos para majorar a verba honorária. (EDcl no
AgInt no AREsp 1045817/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

Nesse contexto, majoro os honorários advocatícios para 15 (quinze por cento) do valor da
causa em favor dos procuradores da parte ora embargante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada,

majorando a verba honorária.

Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com
clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e a

análise contratual, o que não é cabível, nesta instância superior, conforme os

Enunciados n.º 5 e 7/STJ.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por EIKE FUHRKEN BATISTA com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 221):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR CONVIDADO PELO RÉU
A INTEGRAR OS QUADROS DA SOCIEDADE OSX BRASIL S/A, COMO
DIRETOR DE OPERAÇÕES, TENDO FIRMADO INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES, COM

A PREVISÃO DE GANHO MÍNIMO EM ESPÉCIE NO CASO DE
DESLIGAMENTO DO AUTOR ANTES DO QUINTO ANIVERSÁRIO DO
CONTRATO. DESLIGAMENTO DA SOCIEDADE COM A ASSINATURA DE
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR PARTE DO RÉU.
INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA DO PLEITO

AUTORAL E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE DEVE SER

MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO
CONCORRÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. DESCABIMENTO.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO DEVERIA VIR EXPRESSA,
PORQUANTO LIMITADORA DE DIREITOS DE ENVERGADURA
CONSTITUCIONAL, ATINENTES A LIBERDADE DE TRABALHO E À LIVRE
INICIATIVA, NA ESTEIRA DOS ARTIGOS 1º, IV, 5º, XIII E 170, TODOS DA
CRFB. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA
ESTIPULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA ILIMITADA
NO TEMPO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA

TÁCITA NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADOS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Consta dos autos que CARLOS EDUARDO SARDENBERG BELLOT ajuizou ação
monitória em desfavor de EIKE FUHRKEN BATISTA, objetivando a condenação do requerido ao
pagamento da importância de R$ 6.551.730,57 (seis milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil,
setecentos e trinta reais e cinqüenta e sete centavos).

Segundo o demandante, em 15.07.2010, firmou instrumento particular de contrato de opção
de compra de ações, por meio do qual lhe foi garantida a compra de ações da companhia de
propriedade do réu, bem como um ganho mínimo em espécie de R$ 5.274.000,00 (cinco milhões,
duzentos e setenta e quatro mil reais), na hipótese das ações não se valorizarem, além de que restou
assegurado um ganho equivalente ao mínimo no caso de desligamento do autor antes do aniversário

do contrato.

No entanto, em 21.08.2013, em razão de seu afastamento da função de Diretor Presidente da
OSX Brasil S.A., firmou-se novo documento de confissão de dívida, no qual fora atualizado o
"ganho mínimo", com o abatimento do valor de mercado das ações ordinárias adquiridas, na soma de
R$ 283.143,00 (duzentos e oitenta e três mil, cento e quarenta e três reais), e reconhecida a dívida na
quantia de R$ 6.018.757,00 (seis milhões, dezoito mil, setecentos e cinqüenta e sete reais).

O requerido opôs embargos à monitória alegando que o recebimento do "ganho mínimo"
estaria condicionado à obediência à cláusula contratual de não concorrência mesmo após o término

da relação contratual.

O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial,
para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 6.551.730,57 (seis milhões, quinhentos
e cinqüenta e um mil, setecentos e trinta reais e cinqüenta e sete centavos), que deverá ser corrigida
monetariamente nos termos do contrato firmado entre as partes a e acrescida de juros moratórios de
1% ao mês a partir do 30º dia de atraso (20 de setembro de 2013), constituindo-se de pleno direito o
título executivo judicial, a teor do artigo 1.102, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por fim,
condenou o embargante a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10%

(dez por cento) do valor do débito.

Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação.
No entanto, o Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao recurso conforme a ementa

acima transcrita.
Opostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fl. 264):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EFEITOS

INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, sob o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional, posto que o
Tribunal de origem restou silente quanto à alegação de conduta contraditória do recorrido. Apontou
contrariedade aos arts. 113 e 474, ambos do Código Civil, ao argumento de que houve resolução
tácita do contrato, posto que o demandante violou o dever de não concorrência previsto no contrato
entabulado entre as partes. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial.

Houve apresentação de contrarrazões às fls. 306/321.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece provimento.

1) Alegação de negativa de prestação jurisdicional:
Não merece acolhida esse tópico da irresignação recursal, pois as questões submetidas ao
Tribunal a quo  foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e
fundamentação compatível.

Destarte, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do
Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de
prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas,
decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de
prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à
expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos dos autos, concluiu que
não é devido o reajuste do benefício complementar pelo autor, uma vez que no

presente caso, incide a Lei 8.020/90, o qual destina eventuais sobras no exercício

anual para o fundo de contingência, ou para a redução das contribuições.
Verifica-se que para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e

acolher a pretensão recursal seria imprescindível a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
defeso nesta instância especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp 1233390/SC, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe

20/04/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE NUMERÁRIO.
DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO
DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE DEU APÓS ANÁLISE DAS PROVAS E

DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas pela
Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no
tocante à necessidade de se ajuizar ação própria para a cobrança de honorários

contratuais quando existir discordância entre o outorgante e o advogado.

3. Ademais, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base nas
disposições contratuais e no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é

vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da

Súmula deste Tribunal.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1059771/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

10/04/2018, DJe 16/04/2018)

Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o

litígio.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO

DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015

o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um

dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte

recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se

pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos,
não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para
rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço,

que a fundamentação não é genérica.

3. Não há falar em erro de julgamento se a decisão de primeiro grau aplica
indevidamente o art. 927 do CPC/73, e o Tribunal de origem enquadra o fato em
dispositivo legal diverso, confirmando a liminar de reintegração de posse, porque

preenchidos os requisitos do art.

273 do CPC/73.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão
de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos
os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão