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Movimentações Ano de 2017
25/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para apresentar
por petição o endereço para onde deverá ser enviada a carta de sentença, tendo em vista que a
signatária da petição de fls. 66/68 não apresentou nos autos procuração ou substabelecimento
necessário.:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para o acolhimento da tese pleiteada pelo agravante, seria imprescindível exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas
contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
23/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI.
08/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
29/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra
decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recuperação judicial - Impugnação de crédito -
Crédito decorrente de cédula de crédito bancário, garantida por cessão judiciária,
devidamente registrada - Ausência, entretanto, de descrição pormenorizada, do
objeto dado em garantia - Inobservância do disposto no art. 1.362, IV, do Código
Civil - Crédito que se sujeita à recuperação judicial - Agravo desprovido" (fl. 493
e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 573/574 e-STJ).
Nas razões recursais (fls. 578/598 e-STJ), o recorrente alega violação dos arts. 462 e
535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, arts. 1.361, § 1º, e 1.362, § 2º, do Código Civil
e art. 49, caput e § 3º, da Lei nº 11.101/2005, sustentando, em síntese, que,
"(...)
4.1.- Tocante ao ponto omisso anotou o SANTANDER nos seus
embargos de declaração que a extraconcursalidade de seu crédito decorria não
somente da garantia fiduciária, mas também do fato do crédito decorrente da CCB nº
0033.0022.3100000001870 somente ter sido definitivo e devidamente constituído em
17/09/2014, após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial e, inclusive, da
interposição do Agravo de Instrumento originário, por decisão transitada em julgado
objeto da Ação Monitória nº 0006546-56.2012.8.26.0453/01, em trâmite perante 1ª
Vara Judicial da Comarca de Pirajuí – SP 4.2.- No entanto, o acórdão proferido nos
Embargos de Declaração não se pronunciou (omissão) sobre este ponto, ainda que
se trate de fato superveniente, por entender se tratar de alegação inovadora e que
eventual incursão sobre esse tema, além de importar na violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, importaria em supressão de um grau de jurisdição.
4.3.- Sendo notória a omissão deste ponto, o v. acórdão recorrido
deve ser complementado, por manifesta violação ao art. 535, inciso II, do CPC, vez
que não corrigido o vício apontado, decorrente de fato superveniente, que deveria ser
apreciado nos termos do art. 462 do CPC.
(...)
(...) restou incontroversamente demonstrado que o contrato n.
0033.0022.31000000001870 possui garantia de cessão fiduciária devidamente
registrada em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial. Contudo, o Tribunal
de Justiça de São Paulo não reconheceu que o referido crédito não se sujeitava aos
efeitos da Recuperação Judicial, pois entendeu que 'não houve descrição da coisa
objeto de transferência, com elementos indispensáveis à sua identificação, a despeito
do irrecusável registro da cessão fiduciária'
(...)
4.12. Portanto, estando referido contrato e instrumento de cessão
fiduciária efetivamente registrados, na comarca da sede da Recuperanda e em data
anterior ao do pedido recuperacional, resta claro que o SANTANDER possui,
portanto, a condição de 'credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens
móveis', tal como relacionado no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 (...).
(...)
4.13. - Desta feita, resta cristalino que o crédito derivado do
inadimplemento do Contrato n. 003.0022.31000000001870 não se submete aos
efeitos da Recuperação Judicial da ETSCHEID, ante os claros e precisos termos do
art. 49, §3° acima transcrito, restando indubitável que ao credor de crédito desta
natureza (crédito com garantia fiduciária), a lei destina o caminho da perseguição,
pela via própria, da sua satisfação, independentemente do destino e do curso da
recuperação judicial.
(...)
4.18.- Enfim, na espécie foram sim observadas todas as exigências de
lei, de sorte a ter sido regular a constituição da garantia fiduciária que resguarda o
Contrato nº 003.0022.31000000001870, devendo referido crédito ser excluído dos
efeitos da Recuperação Judicial, a teor do que dispõe o art. 49, §3º, da Lei
11.101/2005".
Contrarrazões às fls. 660/667 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 671/672 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Inicialmente, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu
corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios, por inexistir omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente
da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito os seguintes
julgados:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou
contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei
indicados.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
(...)
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 19/5/2011).
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF - TRANSAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PRODUÇÃO
DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -
RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado.
(...)
6. Recurso improvido" (REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 24/2/2011).
Ademais, as conclusões da corte a quo acerca do mérito da demanda – descrição da
coisa objeto de transferência – decorreram inquestionavelmente da análise das cláusulas contratuais e
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura
dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:
"(...)
Para o contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios não se
submeter aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05), deve
estar registrado no Registro de Títulos e Documentos competente, em data anterior à
distribuição do pedido de recuperação judicial (art. 1.361, § 1º, CC), além de conter
descrição da coisa objeto da transferência, com elementos indispensáveis à sua
identificação (art. 1.362, IV, CC).
Tal exigência legal não veio de ser observada no caso dos autos. Eis
que os documentos de fls. 446/467 ressentem-se de descrição do bem.
No caso, o documento intitulado Adita mento para Constituição de
Garantia de Cessão Fiduciária para Direitos Creditórios e Outros (fl. 456/467)
indica, no campo VII, que a garantia recairia sobre duplicatas, sem qualquer
especificação. Abaixo restou consignado: 'O(s) bem(ns) e/ou títulos de crédito objeto
do presente, sendo sempre livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, dívidas ou
dúvidas, está(ão) detalhadamente descrito(s) e caracterizado(s) no Anexo I, (....)'
Entretanto, no Anexo I (fls. 462/463) não houve qualquer indicação de
objeto devidamente listado. Dessume-se, pois, que a agravante deixou de cumprir o
determinado em lei.
(...)
A instituição financeira, portanto, não se enquadra na condição de
credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis, porquanto não
houve descrição da coisa objeto de transferência, com elementos indispensáveis à
sua identificação, a despeito do irrecusável registro da cessão fiduciária " (fls.
495/497 e-STJ – grifou-se).
Daí porque ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido
demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e das provas presentes no processo, o que
é incabível na estreita via especial, tendo em vista o que dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A conclusão da Corte estadual foi firmada com base na análise de fatos, provas e
termos do contrato entabulado, o que faz incindir ao caso o enunciado das Súmulas 5
e 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 798.642/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO
PARA EFETIVAÇÃO DA GARANTIA REAL - REEXAME CONTRATUAL E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA
ESPECIAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO"
(AgRg no Ag 1.350.010/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma,
julgado em 15/5/2012, DJe 24/5/2012).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?