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16/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE
PRECEDÊNCIA. NOME COMERCIAL. CONTRARIEDADE ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA FÁTICA NÃO APRECIADA
INTEGRALMENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITES COGNITIVOS DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, limitado em extensão pela
matéria recursal devolvida e adstrito às questões jurídicas decididas em única ou última
instância.
2. Questões fático-probatórias ainda que enfrentadas pelo Juízo de primeiro grau, porém sobre
as quais não houve pronunciamento pelo Tribunal a quo, escapam à competência recursal
desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 13 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO. MARCA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCESSO CONEXO NÃO
JULGADO CONJUNTAMENTE. MATÉRIA ESTRANHA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por União de Lojas Leader S.A.
contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 891):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. NOME
COMERCIAL. CONTRARIEDADE ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA FÁTICA
NÃO APRECIADA INTEGRALMENTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta a embargante que há demanda conexa e prejudicial, a qual não havia sido
decidida nesta instância superior. Pleiteia, assim, o sobrestamento do presente julgamento.
Brevemente relatado, decido.
As razões expostas nos presentes embargos de declaração não apontam nenhum dos
vícios constantes do art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos com a finalidade de eliminar
da decisão obscuridade, contradição e erro material ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se
impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a existência de processo
conexo, que ascendeu a esta Corte Superior de forma autônoma, não é razão suficiente para obstar o
presente julgamento.
Outrossim, o Recurso Especial n. 1.371.046/RJ já foi apreciado por esta relatoria,
recebendo desfecho compatível com a decisão ora embargada.
Com esses fundamentos, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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