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Movimentações 2017 2014
29/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO ANULATÓRIA
C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO
PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. Em razão da aplicação do princípio da isonomia, impõe-se a incidência do
prazo prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/32, nas pretensões deduzidas
pela Fazenda Pública em face do particular.
2. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 390):
APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FAZENDA PÚBLICA - PRAZO
PRESCRICIONAL - DECRETO N.º 20.910/32-APLICABILIDADE. A prescrição
é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no
tempo, penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do
devedor, extinguindo, por conseguinte, o direito do primeiro de exercer sua
pretensão em juízo. Tratando-se de ação de cobrança manejada pelo Município de
Montes Claros, o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo Decreto-Lei
20.910/32.
Consta dos autos que o MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG, pessoa jurídica de direito
público interno, propôs ação de anulação de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito, em face
do BANCO FINASA BMC S/A, em razão do contrato de empréstimo e abertura de crédito firmado
com a requerida.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil/73, em razão da prescrição da pretensão autoral.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao recurso de apelação conforme a ementa
acima transcrita.
Opostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fl. 411):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS-INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE NOVO EXAME DO
MÉRITO - MOMENTO INOPORTUNO.
Os embargos declaratórios não são meio hábil a conduzir o decisório a novo
julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido, salvo se a alteração do
julgado for conseqüência necessária da declaração para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Rejeitam-se os embargos declaratórios
quando a decisão embargada não apresentar incidência das hipóteses do art. 535
do CPC, quer quando por outra via não idônea pretende a parte obter o reexame
das questões já analisadas nos autos. Embargos rejeitados.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente asseverou que não restou prescrita a
pretensão deduzida na petição inicial. Apontou contrariedade aos arts. 189 e 211, ambos do Código
Civil, sob o fundamento de que o prazo prescricional aplicável a presente hipótese é decenal.
Asseverou que não é aplicável o prazo prescricional previso no Decreto n.º 20.910/32, nas ações
propostas contra pessoas jurídicas de direito privado. Acenou pela ocorrência de dissídio
jurisprudencial. Requereu, por fim, o provimento do recurso.
Houve apresentação de contrarrazões às fls. 444/448.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação interposto
pela ora recorrente, asseverou o seguinte quanto ao prazo prescricional aplicável a presente demanda
anulatória (fls. 391/393):
(...)
Cuida-se de ação de anulação de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito,
através da qual o Município autor pretendeu a decretação de nulidade de diversas
cláusulas do "contrato de empréstimo com garantias mediante abertura de
crédito" n° 9179/95, ao argumento de vícios no instrumento.
A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações perpetradas
no tempo, visando a privilegiar a segurança jurídica.
A meu ver, em consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal de
Justiça, a prescrição relativa à Fazenda Pública é regida pelo Decreto n°
20.910/32, que regulamenta a prescrição qüinqüenal.
Art. 1 o - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem."
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 14/02/2008,
ocorrendo o adimplemento da última parcela do contrato em fevereiro de 1996 (f.
51).
Assim, indene de dúvidas que entre as referidas datas decorreu prazo superior aos
cinco anos previsto na legislação correlata, razão pela qual não mais assiste
qualquer direito á municipalidade de reclamar as quantias pagas a maior.
Por sua vez, o Município recorrente asseverou que o prazo prescricional aplicável à presente
hipótese não é o período de tempo previsto no Decreto n.º 20.910/32, posto que a presente demanda
trata-se de pedido anulatório ajuizado por entidade pública em desfavor de pessoa jurídica de direito
privado, incidindo, portanto, o prazo decenal previsto no Código Civil.
Inicialmente, destaca-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
quinquenal o prazo de prescrição das ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º
do Decreto n.º 20.910/32.
Tal entendimento restou consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n.º 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART.
206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO
PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em
ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente
antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo
quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo
prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as
Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois
existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo
prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp
1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011;
REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011;
REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp
1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008;
EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito
doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho
Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora
Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A
Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e
consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da
aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 -
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do
prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua
natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da
disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira
genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz
de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de
Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007;
págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a
afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda
Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos
critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de
Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs.
1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp
69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos
EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR,
1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que
reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face
do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição
quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/12/2012, DJe 19/12/2012.)
No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE MONTES
CLAROS/MG pugnou pela anulação de cláusulas do contrato de empréstimo e abertura de crédito
firmado com a instituição financeira requerida e a repetição do indébito, razão pela qual constata-se
que o entendimento acima exposto, não se aplica ao presente recurso especial.
De fato, o Decreto n.º 20.910/32, é norma especial, aplicável restritamente às hipóteses ali
previstas, quais sejam, as situações em que o ente público for sujeito passivo do débito, in verbis :
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do
qual se originaram.
Assim, em decorrência de sua especificidade normativa, não tem esse dispositivo legal o
condão de incidir em outras situações jurídicas que não sejam as expressamente elencadas.
Nessa esteira de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento
de que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura no polo ativo da demanda, o prazo
prescricional deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto n.º 20.910/32, em razão do princípio da
isonomia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que
a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o evento danoso ocorreu em 8.7.2003
e a propositura da ação de regresso em 28.4.2010. Logo, está caracterizada a
prescrição, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a
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