Informações do processo 2014/0083380-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.448.291
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 29/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

29/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ, o qual recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 234):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO. INFORMAÇÕES DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1 - Cuida-se de agravo interno oposto pela FHE em face de decisão monocrática que
negou seguimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto. Na decisão
combatida, entendeu-se que não houve o cumprimento do disposto no art. 526, do
CPC, uma vez que a petição informadora da interposição do agravo não foi
acompanhada de cópia do recurso. Tal descumprimento foi informado pelo juízo a
quo.

2 - A lei, ao determinar o cumprimento do artigo 526 do CPC, pretende provocar o
Magistrado a exercer o juízo de retratação, podendo, desta forma, corrigir eventual
equívoco existente na decisão antes mesmo de prestar as informações solicitadas.

3- O contido no artigo do diploma processual civil tem por objetivo também facilitar a
defesa da parte agravada.

4 - Se o Código estabelece à parte uma obrigação, esta deve ser cumprida, sob pena de
gerar irregularidades. A não observância estrita das regras processuais pertinentes
acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento.

5 - A exigência de que tal ocorrência deve ser argüida e provada pelo agravado deve
ser interpretada com uma certa parcimônia.

6 - Agravo interno improvido.

Nas razões do especial (e-STJ fls. 239/249), fundamentado pelo art. 105, III, "a", da
CF, a recorrente alega contrariedade ao art. 526 do CPC/1973, sustentando, em síntese, que o ônus
de comprovar o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC/1973 é do recorrido.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 252).

É o relatório.

Decido.

No que diz respeito ao art. 526 do CPC/1973, a Corte local consignou que (e-STJ fl.

233):

6. Por outro lado, a exigência de que tal ocorrência deve ser argüida e provada pelo
agravado deve ser interpretada com uma certa parcimônia. Como exposto, a não
juntada de tais peças aos autos da ação já acarreta, por muitas vezes, dificuldades ao
agravado quanto à elaboração da sua defesa, sendo, no mínimo, um contra-senso

exigir deste novas diligências, quando foi a própria parte agravante que não cumpriu
exigência legal de suma importância.

A decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao
afirmar que o descumprimento do disposto no art. 526 do CPC/1973 só acarreta o não conhecimento
do agravo quando alegado e provado pela parte agravada, motivo pelo qual a insurgência deve ser
acolhida. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. EXISTÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. MATÉRIA FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo o REsp n. 1.008.667/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do
CPC, "o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC,
adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu
parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual
oportuno, sob pena de preclusão", o que aconteceu no caso em tela.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 627.631/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 27/5/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CPC, SOB A ÉGIDE DA LEI
10.352/2001. PRAZO PARA JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. NÃO
CUMPRIMENTO. CAUSA DE INADMISSÃO CONFIGURADA.
PUBLICAÇÃO EM RECESSO FORENSE. PRAZO. CONTAGEM. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, a ausência de juntada aos autos
principais da petição de agravo de instrumento nos três dias subsequentes à
interposição, no regime posterior à edição da Lei 10.352/2001, alegada e comprovada
pelo agravado, é causa de inadmissão do recurso.

2. A partir de então, deixou de ter relevância a comprovação da ausência de prejuízo
para a parte agravada.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 23.139/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 1/2/2012.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial e determino o retorno
dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 24 de março de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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