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Movimentações 2017 2016
18/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não
apreciou a tese de violação ao art. 168 do CC/2002. Não se vislumbrando o
efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do
recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do
STJ.
2. No caso em epígrafe, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de
reconhecer a legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ação
declaratória de nulidade de escritura pública, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de abril de 2017(Data do Julgamento)
29/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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