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29/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Narram os autos que o agravado foi condenado, como incurso nos arts. 12, caput, e
16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 3 anos e 6 meses, em regime aberto,
substituída por restritivas de direitos, porque no dia 7/12/2005 possuía, no interior de sua residência,
"um revólver, marca ROSSI, calibre 38 Special, nº de série J025602, 142 munições de calibre 9 mm
e 287 munições de uso restrito e 45 munições de calibre 38, sem autorização competente e em
desacordo com determinação legal" (e-STJ fls. 195/196).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem decretou, de ofício, a
extinção da punibilidade do ora agravado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 217):
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E
DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. LEI ¹ 11.706/08.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. É atípica a conduta de "possuir" arma
de fogo e munições, ainda que de uso restrito, praticada sob a égide da Lei
10.826/03, quando existente a causa suspensiva anômala da eficácia do
dispositivo considerado infringido, decorrente do conteúdo dos arts. 30 e 32
do mencionado Estatuto, com redação dada pela Lei 11.706, de 19 de junho
de 2008. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Daí o recurso especial, no qual o Ministério Público apontou violação dos arts. 12,
caput, e 16, caput , da Lei n. 10.826/2003, bem como divergência jurisprudencial. Alegou que não
pode ser considerada atípica a conduta de possuir arma de fogo ou munição de uso permitido ou
restrito, praticada quando já não vigorava a regra transitória de abolitio criminis .
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 266).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, em
parecer assim ementado (e-STJ fl. 305):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE ARMAS. ABOLITIO
CRIMINIS. CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. LEI
¹ 11.706/08 APLICÁVEL TÃO-SOMENTE AO CRIME DE POSSE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MUNIÇÃO APREENDIDA DE
USO RESTRITO. INAPLICABILIDADE. DA ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORALIS. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELO
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte é firme sobre a atipicidade da conduta correspondente
ao crime de posse irregular de arma de fogo ou munições, de uso permitido, restrito, proibido ou com
numeração raspada, se praticada entre 23/12/2003 e 23/10/2005, incidindo no período a chamada
abolitio criminis temporária.
O termo final da aludida abolitio criminis temporária foi prorrogado pela Medida
Provisória 417, de 31/1/2008, convertida na Lei n. 11.706/2008, no entanto, somente em relação ao
crime de posse de arma de uso permitido, previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
A respeito do tema, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do
REsp 1.311.408/RN, relatado pelo Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, sob o rito do art. 543-C
do CPC, c/c o art. 3º do CPP, consolidou o entendimento de que "É típica a conduta de possuir
arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a
abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na
redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 ". Confira-se a ementa do citado precedente:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART.
543-C DO CPC). PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM
NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA
PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a
esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da
prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da
Lei n. 10.826/2003.
2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n.
11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma
incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme
operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de
exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.
3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato
jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua
efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não
ocorreu, não é caso de aplicação da excludente.
4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006.
5. Recurso especial improvido (REsp 1311408/RN, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/03/2013, DJe 20/05/2013).
Referida orientação foi sedimentada com a Súmula 513/STJ, que recebeu a
seguinte redação: " A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao
crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal
de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. "
No caso em exame, a Corte de origem, ao reformar a sentença que havia
condenado o recorrido como incurso no art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2003, absolvendo-o com
fundamento no art. 107, III, do Código Penal, dissentiu da pacífica jurisprudência desta Corte
Superior sobre a matéria, uma vez que o recorrido foi flagrado na posse de munições de uso restrito
no dia 7/12/2005 , quando já expirado o prazo de abolitio criminis .
Ressalto que, em relação ao delito do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, correta
a absolvição do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, uma vez que a conduta foi
praticada dentro do prazo de prorrogação da abolitio criminis temporária previsto na Medida
Provisória 417, de 31/1/2008, convertida na Lei n. 11.706/2008.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para cassar o
acórdão recorrido tão somente na parte em que trata do crime previsto no art. 16, caput , da
Lei n. 10.826/2003, restabelecendo, no ponto, a sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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